No estado do Acre, um policial penal foi condenado, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, pelo assassinato da esposa, que configurou feminicídio. A pena foi arbitrada em 25 anos e 11 meses de reclusão.
O condenado, então, apelou ao Tribunal de Justiça pedindo a anulação do julgamento e, secundariamente, a reforma da sentença no que se refere ao quantum da pena.
O acórdão determinou que o julgamento não merecia anulação, mas acolheu o pleito quanto à redução da pena, diminuindo-a 16 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Os fundamentos do pedido de anulação
O uso de algemas
Primeiramente, o apelante argumentou que o julgamento merecia anulação por suposto “uso vexatório e ilegal de algemas na frente dos jurados”.
Realmente, o Código de Processo Penal (CPP), artigo 474, § 3º prevê o seguinte:
Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Entretanto, o desembargador relator pontuou que na frente dos jurados o réu não esteve algemado:
“O apelante não estava algemado no Plenário do Júri, mas recolhido em sala distinta fora do olhar dos jurados e após apresentar-se no Plenário teve suas algemas retiradas.”
A apresentação de provas que não constavam anteriormente nos autos
Prevê o art. 479 do CPP:
“Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.”
Nada obstante, o relator da apelação compreendeu, pelo que foi seguido pelos colegas, que não foram anexadas provas inéditas no momento do julgamento, apenas o depoimento da testemunha, que apontou uma agressão anterior ao homicídio.
Explicou o relator:
“Não houve violação ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, pois não houve leitura ou exibição de qualquer documento alheio ao processo, apenas a menção por parte das testemunhas que a vítima já tinha sido agredida pelo apelante”.
Apelação Criminal n. 0002221-51.2020.8.01.0001
