Policial condenado por feminicídio não consegue anular julgamento

 

No estado do Acre, um policial penal foi condenado, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco, pelo assassinato da esposa, que configurou feminicídio. A pena foi arbitrada em 25 anos e 11 meses de reclusão.

O condenado, então, apelou ao Tribunal de Justiça pedindo a anulação do julgamento e, secundariamente, a reforma da sentença no que se refere ao quantum da pena.

O acórdão determinou que o julgamento não merecia anulação, mas acolheu o pleito quanto à redução da pena, diminuindo-a 16 anos e sete meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Os fundamentos do pedido de anulação

O uso de algemas

Primeiramente, o apelante argumentou que o julgamento merecia anulação por suposto “uso vexatório e ilegal de algemas na frente dos jurados”.

Realmente, o Código de Processo Penal (CPP), artigo 474, § 3º prevê o seguinte:

Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Entretanto, o desembargador relator pontuou que na frente dos jurados o réu não esteve algemado:

 “O apelante não estava algemado no Plenário do Júri, mas recolhido em sala distinta fora do olhar dos jurados e após apresentar-se no Plenário teve suas algemas retiradas.”

A apresentação de provas que não constavam anteriormente nos autos

Prevê o art. 479 do CPP:

“Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.”

Nada obstante, o relator da apelação compreendeu, pelo que foi seguido pelos colegas, que não foram anexadas provas inéditas no momento do julgamento, apenas o depoimento da testemunha, que apontou uma agressão anterior ao homicídio.

Explicou o relator:

“Não houve violação ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, pois não houve leitura ou exibição de qualquer documento alheio ao processo, apenas a menção por parte das testemunhas que a vítima já tinha sido agredida pelo apelante”.

 

Apelação Criminal n. 0002221-51.2020.8.01.0001