O interesse de agir na ação de exigir contas

O autor da ação precisa monstrar onde está o erro ou irregularidade
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Por Juliano Mello.

 

Quando uma pessoa fica responsável por administrar, guardar, ou cuidar do dinheiro de outra, esta pode requerer uma prestação de contas desta atividade.

Nada mais justo, correto?

Porém, às vezes pode acontecer da outra parte recusar-se a prestar as contas solicitadas.

Para proteger, então, o titular do direito, o artigo 550 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a Ação de Exigir Contas.

Nesta ação, aquele se afirma titular do direito de exigir contas requererá a citação da outra parte, para que esta preste as contas ou defenda-se, explicando porque não quer fazê-lo.

Entretanto, não é tão simples assim processar alguém no sentido de exigir contas.

O § 1º do artigo 550 do CPC diz que o autor da ação é obrigado a, na petição inicial, especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

Tal está em conformidade com o artigo 17 do CPC, o qual reza que é preciso “ter interesse” para postular em juízo. Ou seja, para processar alguém, é preciso que se prove a necessidade do tal processo.

Uma leitura simples dos dispositivos normativos supramencionados claramente nos leva ao entendimento de que o autor da ação de exigir contas precisa mostrar onde está o erro ou a irregularidade.

Como o suposto titular das contas é o autor da ação, é a ele que cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do artigo 373I do CPC. Se o pedido for genérico, a ação não prosperará. O réu alegará que não cabe a ele provar a injustiça da ação, mas sim ao autor provar que há irregularidade, e o juiz muito provavelmente lhe dará razão.

Neste sentido, a ementa do Agravo de Instrumento nº 2160091-98.2021.8.26.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Primeira fase. Contrato de conta corrente. Inexistência de impugnação específica quanto aos lançamentos. Necessidade de exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Alegações genéricas. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

Referência: TJ-SP, e-JTJ – 47, p. 35.

 

Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Cível e Criminal.

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