Uma escola municipal, no estado de Goiás, foi condenada, já em segunda instância, a indenizar um aluno pelo acidente que este sofreu durante uma aula de educação física.
A bola utilizada na aula foi lançada por cima do muro da quadra da escola. O estudante, então, escalou o alambrado da quadra, para ver onde a bola caíra. Ao pular para descer, seu dedo mínimo da mão direita ficou preso nos arames, e foi instantaneamente decepado.
O aluno fora socorrido pelos funcionários da escola. O dedo arrancado fora recolhido num saco plástico com gelo, e o aluno fora encaminhado imediatamente a um hospital municipal. Não foi possível o reimplante.
A família, representando o aluno, processou a escola para obter indenização, e conseguiu condenação no valor de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 511,23 por danos materiais.
Muitos podem se perguntar a base para tal, vez que o aluno não fora forçado a subir no alambrado da quadra.
Primeiramente, observe-se que a relação entre o aluno e a escola era de consumo. A escola é pessoa jurídica, privada, nacional, que desenvolve prestação de serviços educacionais, enquadrando-se no conceito de “fornecedora”, previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, O aluno é pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final, portanto, “consumidor”, nos termos do artigo 2º do mesmo código.
Sendo assim, o conflito de interesses envolvendo estas duas partes deve ser tratado à luz das regras consumeristas, previstas no CDC.
O artigo 14 prevê a responsabilidade do prestador de serviços pelo chamado “fato do serviço”, também conhecido como “acidente de consumo”.
São situações em que o consumidor sofre dano por algum defeito relativo à prestação do serviço.
O parágrafo 1º do artigo diz que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Esta responsabilidade é objetiva. Ou seja, independe da prova da culpa do fornecedor. Basta que tenha havido o dano, e que este tenha decorrido da falta de segurança na prestação de serviço. A culpa, então, é presumida.
No caso em tela, repare que um aluno menor de idade é posto aos cuidados da escola inteiro, devendo ser retornado à família da mesma forma, são e salvo. Portanto, é obrigação da instituição adotar medidas que garantam a segurança do consumidor.
Não é preciso muito para realizar que permitir que um aluno escale o alambrado da quadra, para ver onde caiu a bola da aula, é algo perigoso, arriscado, que pode resultar em acidente. De modo que era razoável esperar que o respectivo professor ou outro funcionário da escola impedisse o aluno de assim proceder, ou pelo menos tentasse fazê-lo.
Muitas vezes os adultos acabam relevando alguns riscos de certas situações, talvez por eles próprios já terem feito certas coisas de maneira imprudente, acreditando que a chance de acontecer algo ruim era muito pequena. Mas é justamente nesta chance pequena que “mora o perigo”. Basta um acidente como esse para não apenas causar grave dano ao consumidor, como também para impor ao fornecedor o dever de reparação.
Referência: TJ-GO, processo nº 5493635-59.2018.8.09.0087.
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