O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no Agravo de Execução Penal n. 5001263-85.2021.8.24.0071/SC, negou o pedido de um homem que cumpre pena em regime aberto e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.
Neste regime, ele está obrigado, dentre outras coisas, a permanecer na residência durante o dia todo nos feriados e finais de semana, e entre 20h e 6h nos dias úteis (só podendo sair da residência para ir ao trabalho) e retornar no horário fixado. Também, não pode se ausentar da comarca sem autorização judicial.
A defesa do apenado sustenta, com base no art. 116 da Lei de Execução Penal (LEP), que é possível flexibilizar tais condições, quando as circunstâncias do caso concreto o recomendarem.
No entanto, segundo o desembargador relator, “é evidente que tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.
Em seu voto, o magistrado citou a decisão do juiz de primeiro grau: “A despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo.”
Assim, o tribunal decidiu por negar provimento ao recurso, em voto unânime dos integrantes da câmara criminal.
O que é o regime aberto
Previsto no art. 33, § 1º, c do Código Penal (CP), o regime aberto é aquele onde a pena de reclusão é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Ele se destina, conforme o mesmo artigo, § 2º, c, a condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Porém, a jurisprudência aceita, em certos casos, o regime aberto para o reincidente, principalmente quando se trata de condenação com pena pequena.
Nos termos do art. 36 do CP, a base do regime aberto é a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado. Quando fora do estabelecimento e sem vigilância, ele deverá trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada e, durante o período noturno e nos dias de folga, permanecer recolhido.
Se durante o regime aberto ele praticar crime doloso, frustrar os fins da execução ou recusar-se a pagar a multa aplicada, será transferido do regime aberto.
O art. 115 da Lei de Execução Penal (LEP) diz que o Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto. Nada obstante, deverão ser observadas as seguintes condições gerais e obrigatórias:
I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV – comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Possibilidade de prisão domiciliar
Como já mencionado, o regime aberto é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento. Porém, se a comarca não dispuser de estabelecimento, aplica-se a Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual não se deve aplicar o regime mais rigoroso, pois o apenado não deve ser penalizado pela ineficiência estatal. Portanto, pode ser aplicada a prisão domiciliar neste caso.
Além deste caso, o art. 117 da LEP admite a prisão domiciliar do apenado em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e condenada gestante.
Fonte: Síntese