Por Juliano Mello
Ações de direito de família são delicadas, pois não se lida apenas com o dinheiro, mas também com as emoções das partes.
Por isso, é importante que o advogado envolvido no atendimento procure ter uma atuação estratégica, de modo a tornar o processo mais barato e menos desgastante para o cliente.
Uma das formas de fazer isso é através da identificação das chamadas zonas de conflito.
Elas consistem nos pontos abrangidos pelo processo que são controvertidos, ou seja, onde não há acordo.
Você pode pensar:
“Mas, se há um processo, não há obrigatoriamente controvérsia e conflito em todo o assunto envolvido?”
Nem sempre. Pode acontecer de grande parte do assunto poder ser resolvido sem maior disputa, até mesmo antes do fim do procedimento. Porém, talvez tal não seja feito ou pedido pela parte devido à animosidade existente entre os envolvidos.
Assim, requer-se que o advogado tenha o feeling e o jogo de cintura necessários para “desenrolar” a coisa.
Exemplifico: imaginemos uma ação de divórcio cumulada com partilha de bens, os quais, in casu, são um imóvel e um carro.
Após a petição inicial, o juiz determina a realização de audiência para tentativa de conciliação e mediação, onde pergunta às partes se há possibilidade de acordo.
A resposta é negativa, porquanto a parte ré não concorda com os termos da divisão propostos pela parte autora.
O advogado estratégico, desde já, anotará que, em relação ao divórcio, não há controvérsia, e portanto o mesmo já pode ser decretado em sede de julgamento antecipado, à luz do Código de Processo Civil (CPC), art. 356.
Mas e quanto à partilha de bens?
Pois então: um advogado desprovido de estratégia poderia olhar o cenário e conformar-se imediatamente, pensando:
“Que pena. Não estão dispostos a acordo. Teremos de aguardar a sentença.”
No entanto, um advogado provido de estratégia poderia perguntar à parte ré qual é a sua discordância em relação aos termos de partilha propostos.
Assim, imagine que a parte ré responda que não concorda em dividir o carro, uma vez que este supostamente teria sido comprado com recursos próprios, oriundos da venda de um outro carro que lhe pertencia antes do casamento e que, portanto, seria um bem particular, já que o regime de bens era o da comunhão parcial.
Ou seja: mais uma porta se abre para o advogado e, consequentemente, para o cliente. O causídico pode aproveitar o “gancho” e perguntar:
“E com relação ao imóvel foi diferente, então? Ele foi comprado após o casamento?”
Aqui, imagine que a parte ré responda:
“Sim, o imóvel foi comprado durante o casamento, mas o carro eu não aceito dividir, pois não seria justo, porque eu já tinha um carro quando casei, e ele(a) não tinha, e compramos este carro com o dinheiro da venda do outro.”
Este é o momento em que o advogado pode requerer ao juiz que, ainda em sede de julgamento antecipado, decrete também a partilha do imóvel, novamente por ausência de controvérsia, prosseguindo a ação apenas quanto à partilha do automóvel.
Tal postura por parte do advogado satisfará o cliente, vez que oitenta por cento do conflito já terão sido resolvidos por iniciativa do seu patrono constituído, bem como satisfará o próprio causídico, que poderá perceber uma parte de seus honorários mais rapidamente, tendo em vista a auferição de proveito econômico por parte de seu cliente.
Destarte, ter a noção correta da atuação advocatícia é de grande importância também na área familiarista. Buscar identificar e, consequentemente, diminuir, reduzir ou mesmo eliminar as zonas de conflito sempre que possível é uma grande arma a favor do advogado.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Cível e Criminal.