Procedimento para reconhecimento de pessoas não pode ser desobedecido

Inobservância do procedimento faz com que o ato seja nulo e inútil para decisão.
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Ao julgar o Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 206.846-SP, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Ressaltou o STF que estas formalidades são uma garantia mínima para quem é suspeito de um crime, bem como para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.

A desconformidade ao regime procedimental deve acarretar a nulidade do ato, não podendo ele ser considerado pelo juiz no momento de decidir.

Neste caso, eventual condenação só poderá acontecer se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

O procedimento

Diz o artigo 226 do CPP que o reconhecimento de pessoa proceder-se-á pela seguinte forma:

  1. a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
  2. a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
  3. se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
  4. do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Obs.: o disposto no ponto ‘3’ não se aplica na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

Informativo 1045 do Supremo Tribunal Federal.

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