Por Juliano Mello.
O apresentador Monark, do Flow Podcast, ao entrevistar dois deputados federais, sustentou, a seu modo, uma “liberdade de expressão” absoluta, completamente desenfreada.
A seu ver, os neonazistas que existem hoje por aí deviam poder formar um partido político legalizado, a exemplo das demais vertentes políticas existentes no país.
Muitos têm tachado a fala do youtuber como “criminosa”, e têm seus motivos para isso, mas é importante frisar que nem todo o tipo de conduta imoral ou ruim é necessariamente um crime.
Não há o direito de ser nazista
Primeiramente, destaque-se que realmente não há espaço para uma liberdade de expressão absoluta, porquanto há outros bens jurídicos que também necessitam ser resguardados, como a honra, a paz pública, dentre outros.
Assim, não há “direito” à liberdade irrestrita de expressão. “Direito” é algo exercido pelo cidadão sem nenhum tipo de contraposição estatal. Se a conduta da pessoa enseja uma resposta criminal do estado, é porque ela é vedada, não consistindo, portanto, num “direito”.
É deste raciocínio que se conclui que não há direito de matar, nem de roubar, nem de ofender (como o próprio Monark já defendera num passado recente) e, também, de defender o nazismo.
A ideologia nazista parte da premissa da discriminação racial, o que é vedado pela lei brasileira. A Constituição Federal, no artigo 4º, inciso VIII, diz que o Brasil rege-se nas relações internacionais pelo princípio do repúdio ao racismo, o qual é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, conforme o art. 5º, XLII, sendo regulado em específico pela Lei n. 7.716 de 1989.
Portanto, ser nazista no Brasil é ilegal. O cidadão brasileiro não tem o direito de ser nazista e, por conseguinte, muito menos o direito de propagar tal ideologia mediante um partido político.
Nada obstante, a fala de Monark não foi criminosa
O máximo que se poderia pretender a partir da fala do apresentador, em termos de enquadramento jurídico, seria a conduta de “apologia de crime ou criminoso”, prevista no art. 287 do Código Penal (CP), que tem como definição:
“Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.”
Mas não foi esse o caso.
Fazer apologia é elogiar, enaltecer, e obviamente não foi isso o que o youtuber fez. Ao contrário, ele até mesmo repudia e deprecia o nazismo, chamando-o de “idiotice”. Apenas disse que, segundo sua concepção, a saber, da liberdade de expressão absoluta, o cidadão deveria poder defender tal idéia, se assim quisesse.
Não havendo o elogio ou o enaltecimento da ideologia ou da prática nazista, não há que se falar em crime.
A fala foi imoral, repulsiva, degradante, mas não criminosa. A punição que ela poderia ensejar é de ordem moral e social, o que já sem tem verificado. O podcast perdeu patrocinadores, apoio público e o youtuber tem sido repudiado e criticado duramente, o que até mesmo causou seu desligamento do programa.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Criminal e Cível.