A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial (REsp) 1792265 que o imóvel adquirido no curso de uma Execução pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
O processo tinha origem no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cuja segunda instância proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da Execução, por considerá-lo bem de família legal.
Ao recorrer mediante REsp, o credor sustentou que não era possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, porquanto teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Também, apontou que o imóvel em questão fora instituído como bem de família por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade seria limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, não alcançando a dívida em tela, que naturalmente era pretérita.
Instituição voluntária do bem de família
Conforme o relator do REsp, ministro Luis Felipe Salomão o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do instituidor, visando proteger o patrimônio contra dívidas do devedor proprietário do bem:
“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.
Ainda segundo o relator, a jurisprudência do STJ entende que a escolha do bem de família pelo instituidor deve ser analisado também em relação ao restante do patrimônio existente. É preciso avaliar se, de um lado, o patrimônio restante é capaz de satisfazer eventual dívida do devedor e, de outro, se atende às necessidades de manutenção e sobrevivência da família (REsp 831.811).
Dívidas constituídas anteriormente
Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, só o fato de o imóvel residencial ser bem único do executado já faz incidir, sobre ele, necessariamente as da lei do bem família (8.009/1990), mormente a impenhorabilidade.
Ele completou que a aquisição do bem se deu por uma circunstância natural da vida, e que não há indícios de que ela tenha caracterizado fraude à execução.
Portanto, votou no sentido de manter a impenhorabilidade do bem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça