Introdução
Nos últimos dias, manchetes jornalísticas têm noticiado a localização de um passaporte de Eliza Samudio em Portugal, sugerindo — de forma implícita ou explícita — a possibilidade de reabertura do caso penal que culminou na condenação do Goleiro Bruno e outros corréus.
Do ponto de vista estritamente jurídico, tais conclusões não se sustentam.
1. Natureza do documento encontrado
O passaporte localizado em Portugal é autêntico, conforme confirmado por autoridades consulares brasileiras. Todavia, o documento contém apenas um carimbo de entrada datado de 2007, inexistindo qualquer registro migratório posterior, especialmente no ano de 2010, quando ocorreu o desaparecimento da vítima.
Trata-se, portanto, de documento anterior aos fatos criminosos.
2. Inexistência de “prova nova” em sentido jurídico
Nos termos do direito processual penal brasileiro, a revisão criminal exige o surgimento de prova nova, entendida como aquela que:
- seja posterior à condenação ou que, se anterior, era desconhecida à época do julgamento;
- seja idônea, relevante e contemporânea aos fatos;
- possua aptidão concreta para desconstituir a certeza judicial formada.
Um documento antigo, referente a fato ocorrido três anos antes do crime, não preenche tais requisitos. Logo, não se qualifica como prova nova, mas apenas como elemento histórico já superado pelo contexto probatório do processo.
3. Irrelevância do achado para a materialidade do homicídio
É verdade que a condenação pelo homicídio de Eliza Samudio não se fundou na localização do corpo. Entretanto, houve um conjunto probatório robusto e convergente, incluindo:
- provas testemunhais coerentes;
- declarações incriminatórias;
- demonstração de cárcere privado e ameaça prévia;
- contexto de ocultação deliberada;
- reconhecimento judicial da paternidade do filho da vítima;
- condutas posteriores incompatíveis com a tese defensiva.
No direito brasileiro, é pacífico que a ausência de cadáver não impede a condenação por homicídio, se houver prova indiciária firme e harmônica — como foi reconhecido no caso concreto.
4. Impossibilidade lógica e jurídica da tese de “vítima viva”
A simples existência dum passaporte antigo da vítima, localizado fora do país, não constitui indício de vida da mesma após o desaparecimento, muito menos prova.
Para que tal tese tivesse relevância jurídica, seria indispensável a apresentação de elementos como:
- registros migratórios contemporâneos ao desaparecimento;
- documentos oficiais posteriores;
- testemunhas independentes e atuais;
- qualquer evidência objetiva de existência da vítima após 2010.
Nada disso foi apresentado.
5. Conclusão
À luz do direito penal e processual penal:
- o documento encontrado não é prova nova;
- não guarda contemporaneidade com o crime;
- não afeta a materialidade nem a autoria reconhecidas judicialmente;
- não autoriza revisão criminal, reabertura do caso ou revisão da condenação.
Eventual exploração midiática do fato não produz efeito jurídico algum. A sugestão de que o caso possa ser reaberto com base nesse achado documental decorre de equívoco técnico ou sensacionalismo, não de fundamento jurídico sério.
Manchetes criam dúvida retórica; o processo penal exige prova.