Por Juliano Mello.
A pena, inclusive a privativa de liberdade (PPL), visa também ressocializar o condenado.
Para tanto, ela é ministrada de maneira progressiva, de modo que, paulatinamente, as rédeas vão se afrouxando, de pouco em pouco, proporcionando ao apenado reinserir-se no seio social.
Assim, como parte do objetivo ressocializador da pena, tem-se o livramento condicional (LC).
Previsto a partir do artigo 83 do Código Penal (CP), trata-se da saída antecipada da prisão por parte do condenado, uma liberação preparatória, preenchidos certos requisitos e aceitadas certas condições.
Ao sair, o apenado cumprirá o restante da pena no livramento.
Requisitos
Para ter o direito de sair em condicional, o apenado precisará atender certos pressupostos, quais sejam:
Requisitos objetivos
Primeiramente, é preciso que a PPL seja igual ou superior a 2 (dois) anos. Conforme o CP, 84, as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Vale destacar que, em caso de Pena Restritiva de Direitos (PRD), o LC também cabe. Isso porque ninguém é condenado direto à PRD, mas sim à PPL, a qual, por sua vez, é substituída por PRD.
Palavra de alerta: que o advogado verifique se é mais vantajoso o LC em relação à PRD, p.e. quando as restrições forem mínimas e fáceis de cumprir. Por outro lado, é diversa a situação de quem está no regime aberto. Nele, o indivíduo estará preso, só podendo sair para trabalhar ou estudar. No livramento, com o perdão da redundância, o mesmo estará livre.
Para ter direito ao LC, o apenado deverá comprovar um tempo mínimo de cumprimento da pena.
Caso não seja reincidente em crime doloso, e se tiver bons antecedentes, poderá sair em condicional após cumprir ⅓ (um terço) da pena,
Se for reincidente em crime doloso, o quantum mínimo será de ½ (metade) da pena.
Por sua vez, o quantum mínimo será de ⅔ (dois terços) da pena, se o apenado tiver sido condenado por crime hediondo, tráfico de drogas, tortura ou tráfico de pessoas, bem como não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
Ainda, será preciso ao apenado comprovar a reparação do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Por fim, deverá ele, para conseguir a condicional, não ter tido livramento anterior revogado, em relação à mesma pena na mesma pena, nos termos do CP, 88.
Requisitos subjetivos
Nada obstante os requisitos objetivos, o apenado, para sair em condicional, também precisará demonstrar condições pessoais que o habilitem para tanto.
Primeiramente, ele terá de comprovar que tem bom comportamento ao longo de sua execução penal, bem como o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. É verdade que a data-base para contagem do tempo mínimo do LC não é alterada pelo cometimento de falta grave, a exemplo do que ocorre com a progressão de regime. Mesmo assim, a falta pode fazer com que lhe seja imputado mau comportamento, o que inviabilizará o livramento.
Além disso, o apenado deverá comprovar bom desempenho no trabalho que realiza, seja interno ou externo, não faltando, não se envolvendo em problemas, e por aí vai.
Outrossim, deverá comprovar aptidão para se sustentar fora da prisão, mediante trabalho honesto. Para o bem ou para o mal, ainda é do direito brasileiro presumir que a falta de trabalho possa levar à delinqüência. A aptidão aqui requerida pode ser comprovada mediante carta de emprego, ou de abertura de cadastro como Micro-Empreendedor Individual (MEI), alvará de ambulante concedido pela Prefeitura etc.
Ainda, em caso de crime doloso, que tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, será preciso a constatação de condição pessoal do apenado que indique que não delinquirá mais, conforme o parágrafo único do art. 83 do CP. O meio mais utilizado aqui é o exame criminológico.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Criminal e Cível.