O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é obrigatório que o apenado passe pelo regime semiaberto antes de sair em livramento condicional.
Abaixo a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena. 2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)
O que é o regime semiaberto
Previsto a partir do art. 33 do Código Penal (CP), o regime semiaberto é aquele onde a pena privativa de liberdade (seja de reclusão, seja de detenção) é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde o preso terá de recolher-se no período noturno.
Durante o período diurno, ele terá de trabalhar, podendo também frequentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
O que é o livramento condicional
Previsto a partir do artigo 83 do CP, o livramento condicional é a saída antecipada da prisão por parte do condenado, preenchidos certos requisitos e aceitadas certas condições.
Como a pena, inclusive a privativa de liberdade, visa também ressocializar o condenado, ela é ministrada de maneira progressiva, de modo que, paulatinamente, as rédeas vão se afrouxando, de pouquinho e pouquinho, proporcionando ao apenado reinserir-se no seio social.
Assim, como parte do objetivo de ressocializar a pessoa, o livramento condicional pode ser encarado como uma liberação preparatória.
Para ter o direito de sair em condicional, o apenado precisará atender certos pressupostos.
Por exemplo, precisa ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade de pelo menos 2 (dois) anos, precisará ter cumprido um tanto específico da pena (um terço, metade ou dois terços, dependendo do caso), precisará comprovar bom comportamento na execução penal e comprovar que pode se sustentar trabalhando honestamente fora da prisão, dentre outros fatores.
Fonte: Evinis Talon.