Por Juliano Mello.
O divórcio extrajudicial (feito em cartório) proporciona aos requerentes a possibilidade de resolver sua situação na hora, sem precisar depender do peso, e da conseqüente morosidade, da máquina judiciária.
Para tal, é preciso, antes de mais nada, que as partes estejam totalmente de acordo.
Em regra, é necessário que não haja filhos menores ou incapazes, mas, se houver, é imperioso que as questões relativas a guarda, visitas e alimentos já estejam resolvidas judicialmente, pois precisam passar pelo crivo do Ministério Público.
No mais, se quanto à partilha já estiver tudo devidamente acordado, as partes podem divorciar-se extrajudicialmente.
Porém, há custos envolvidos.
Primeiramente, é preciso que haja assistência advocatícia.
E, em segundo lugar, será preciso pagar os emolumentos cartorários.
O Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, divulgou a Tabela do Tabelionato de Notas de 2022, donde consta que a escritura referente ao divórcio extrajudicial custará R$ 505,49 (quinhentos e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Daí, tem-se o questionamento: se eu não tiver dinheiro para pagar os emolumentos, posso me divorciar no cartório mesmo assim?
A resposta é positiva.
Primeiramente, observe-se que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inciso LXXVII, prevê que são gratuitos, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Entre estes, inclui-se o divórcio.
O caput do art. 98 do CPC (Código de Processo Civil) prevê que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei.
Nos termos do § 1º, IX do mesmo artigo, a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário.
A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 7º, prevê que para a obtenção da gratuidade, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
O § 3º do art. 99 do CPC determina a presunção de veracidade desta declaração.
Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, justamente pelo fato de a assistência advocatícia ser uma imposição legal.
Trocando em miúdos: a parte deve declarar por escrito que é pobre, na acepção jurídica do termo, ou seja, incapaz de pagar os custos envolvidos em sua demanda sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
No entanto, palavra de alerta: em que pese a declaração da pessoa deva ser presumida como verdadeira, ninguém deve sentir-se encorajado a pleitear a gratuidade sem ter realmente o direito, i.e., sem preencher os requisitos legais.
O § 8º do art. 98 do CPC diz que, com relação aos emolumentos cartorários, caso haja dúvida fundada quanto a se a parte é realmente hipossuficiente ou não, o notário ou registrador praticará o ato, mas após, poderá requerer ao juízo competente que analise a questão, inclusive para revogar o benefício concedido ou substituí-lo pelo parcelamento do valor dos emolumentos.
Em todo caso, a pessoa seria citada para explicar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, convém analisar bem a questão, e não aventurar-se num pedido de gratuidade infundado.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Cível e Criminal.