Por Juliano Mello.
A confissão é a admissão espontânea, pelo acusado, perante uma autoridade, do cometimento de uma infração penal. Ela serve para que o acusado tenha direito à redução de pelo menos um sexto de sua pena, SE o juiz usar sua confissão para condenar. Ou seja, se as demais provas do processo forem tão sólidas e suficientes a ponto de tornar a confissão irrelevante, desnecessária, não há que se falar na atenuação.
A confissão pode ser feita a qualquer autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz etc). O que importa é que ela seja espontânea, trazida ao processo por iniciativa do acusado.
A confissão não obriga o acusado a concordar com a acusação
A confissão pode ser parcial. O réu pode estar sendo acusado de um roubo, mas confessar que o que praticou foi um furto, por exemplo. Ou pode estar sendo acusado de um furto qualificado (por rompimento de obstáculo), mas confessar que o que praticou foi um furto simples, pois o local estava com a porta aberta. Ainda, pode confessar que matou a vítima, mas dizer que foi sem querer (crime culposo) e não por querer (crime doloso).
Em todos estes casos, a confissão deverá valer.
É claro que nem tudo são flores. A justiça nem sempre é justa. Pode haver juízes e tribunais que tentarão usar a confissão para condenar e, ao mesmo tempo, não reduzir a pena do acusado, dizendo que a confissão só valeria de verdade se fosse total, e não parcial.
Também, pode acontecer de o juiz não mencionar a confissão, fazendo de conta que ela não significou nada para o processo.
Nestes casos, a defesa deve tentar fazer valer a confissão, e há estratégias para isso.
Quem confessa não precisa envolver outras pessoas
Se o crime só poderia ser praticado por mais de uma pessoa, e o acusado confessar apenas sobre si próprio, a confissão será parcial. Ela continuará valendo, mas valerá menos.
Fora isso, ainda que tenha havido outros envolvidos, o acusado não é obrigado a falar de ninguém além de si mesmo, por mais que haja outros acusados no processo. Confissão não é delação. Quando confesso, digo que EU pratiquei o fato. Quando delato, aponto outras pessoas e forneço informações para futuras investigações. Mas aí custa mais caro. Uma delação deve ser negociada, pois se trata de uma colaboração com a justiça. Portanto, vale mais do que apenas uma redução de um sexto da pena.
Confissão e retratação
É possível ao acusado negar o crime na fase policial e depois confessar em juízo. Ou, ainda, confessar o crime na fase policial, e negá-lo em juízo. Em ambos os casos, a defesa deverá tentar conseguir a atenuação da pena, SE o juiz usar a confissão para condenar.
A confissão não obriga à condenação
Antigamente, a confissão era considerada “a mãe de todas as provas”. Mas hoje não é mais assim. A confissão é UM [e não ‘o’] elemento de prova. O Código de Processo Penal, artigo 197, impõe que ela não vale mais que as demais provas do processo.
Confissões imprestáveis
Há certas confissões que não prestam juridicamente, não podendo ser consideradas para condenar ninguém.
Um exemplo emblemático disso é o caso Miranda vs Arizona, nos EUA, nos anos 60, onde um homem foi absolvido pela Suprema Corte, mesmo tendo confessado o crime perante a polícia. Isso porque, quando confessou, ele não havia sido informado do seu direito ao silêncio. Ou seja, sua confissão não foi espontânea. Ele foi LEVADO a produzir prova contra si mesmo. Se soubesse que podia ficar calado, teria ficado.
No Brasil, este tipo de confissão também não vale, mas há ainda outros também.
É o caso das confissões informais, v.g. quando o acusado confessa o crime à polícia antes de ser informado dos seus direitos, ou antes de poder falar com um advogado.
Também, é o caso da confissão obtida clandestinamente, como o caso do policial que ouve o acusado confessar o crime a um amigo, numa conversa que deveria ser privada.
Isso sem mencionar confissões obtidas por pressão psicológica ou tortura física.
Nenhuma destas confissões é válida. A confissão é um ato formal. Para que pare em pé, deve revestir-se da devida seriedade.
Referências:
– Código Penal, artigo 65, III, d;
– Código de Processo Penal, artigos 197 e seguintes;
– Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça;
– STJ, 5ª turma, HC 396.287/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. em 7/11/2017; STF, 1ª Turma, HC 99.426/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26/10/2010;
– STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 453.724/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 4/9/2018;
– STF, RCH 91.691, rel. Min. Menezes Direito, j. 19/2/2008, 1ª Turma, DJE de 25/4/2008;
– STJ, HC 22.371/RJ;
– STF, HC 80.949/RJ;
– STJ, REsp 1341370/MT, j. em 10/4/2013.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Criminal e Cível.