A posse de celular sem bateria e sem chip, por preso, não é falta grave

Aplicando o princípio da taxatividade para resguardar os direitos do condenado
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No Agravo em Execução Penal n. 0003650-61.2021.8.26.0344, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a posse de celular sem bateria e sem chip, por preso, não é falta grave.

O condenado em questão estava em regime semiaberto. Os agentes penitenciários, ao revistarem sua cela, encontraram o aparelho entre o colchão e a cama.

A direção do presídio imputou-lhe a falta grave constante do artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penalcassando o benefício do regime.

Ao recorrer, o condenado conseguiu reverter a decisão, obtendo a desclassificação da falta para média e o restabelecimento da progressão.

O Ministério Público de São Paulo recorreu, mas o tribunal manteve a decisão de primeiro grau.

Isso porque o referido artigo da lei executória proíbe a posse de aparelhos que permitam a comunicação dos presos com o ambiente externo. Se o aparelho em questão não tinha bateria ou chip, a comunicação externa estava obviamente inviabilizada. Logo, não restou configurada a falta grave prevista na lei.

princípio da taxatividade impõe a vedação de analogia ou raciocínio extensivo para interpretar uma lei penal que seja incriminadora. Para “enquadrar” alguém, negativamente falando, é preciso que haja a perfeita subsunção do fato à norma prevista.

Referência: TJ-SP, e-JTJ – 47, p. 601.

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