Pandemia não é passaporte para soltura da prisão

Condenado por múltiplos crimes tem liberdade negada
Home / Criminal / Pandemia não é passaporte para soltura da prisão
Compartilhar este conteúdo

Um condenado impetrou ordem de habeas corpus (n. 5066803-02.2021.8.24.0000/SC) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) pleiteando liberdade por conta da pandemia de Covid-19, haja vista ser do grupo de risco, pois portador de HIV, asma e bronquite.

Ele fora condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículos. Apesar disso, encontrava-se em liberdade provisória enquanto a sentença não transitava em julgado.

Entretanto, neste ínterim, passou a ser investigado por integrar organização criminosa que desmancha automóveis furtados e roubados. A tal quadrilha, segundo o Ministério Público, seria composta por cinco pessoas e que teria cometido 14 infrações.

Por conta disso, teve mandado de prisão expedido e cumprido.

A ordem fora denegada pela 2ª Câmara Criminal do tribunal. O relator não vislumbrou abuso na prisão e não entendeu que ser do grupo de risco para Covid-19 não daria ao preso um alvará de soltura: “A condição de portador do vírus HIV ou de doença pulmonar, por si só, não autoriza a concessão da liberdade, ainda mais em casos de especial gravidade, como o ora apreciado. Pelo sim, pelo não, nada impede que a situação seja revista no futuro se existirem provas de que o estabelecimento prisional não fornece adequada estrutura para a preservação da saúde do paciente”.

Habeas Corpus

Constituição Federal (CF), artigo , inciso LXVIII, chama de habeas corpus o pedido feito por pessoa que está sofrendo ou se acha ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Por sua vez, o Código de Processo Penal (CPP), no artigo 647, prevê o habeas corpus como sendo o pedido feito por quem sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

coação ilegal, segundo o artigo 648, dar-se-á nos seguintes casos: a) quando não houver justa causa; b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza; f) quando o processo for manifestamente nulo e quando extinta a punibilidade.

 

Liberdade provisória

CF, artigo , inciso LXVI, prevê que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

A liberdade provisória consiste na permissão, por parte do juiz, para que o acusado responda ao seu processo em liberdade.

Para prevenir que o acusado pratique crime ou fuja, enquanto em liberdade, o juiz pode fixar fiança ou, ainda, fixar outras medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de freqüentar certos lugares, proibição de manter contato com certas pessoas etc.

Receptação

A receptação, prevista no artigo 180 do Código Penal (CP), consiste na conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheiro, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A pena prevista para esta modalidade (simples) é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, mais multa.

Ainda, o parágrafo 1º prevê a receptação qualificada, que se dá quando a conduta é praticada no exercício de atividade comercial ou industrial, sendo a pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, mais multa.

Outrossim, quando o objeto da receptação for animal domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículos

A adulteração de sinal identificador de veículos está prevista no artigo 311 do CP, consistente na conduta de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, sendo a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena deverá ser aumentada em um terço.

Também, o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial, incorrerá nas mesmas penas.

Organização criminosa

De acordo com a lei 12.850/2013, artigo parágrafo 1º, considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

pena prevista para a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa, é de 3 a 8 anos, mais multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, incorrerá nas mesmas penas.

Se na atuação da organização houver emprego de arma de fogo, a pena deverá ser aumentada, até a metade.

A pessoa que exercer o comando da organização, individual ou coletivamente, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, deverá ter sua pena agravada.

Por fim, a pena deverá ser aumentada de um sexto a dois terços se: a) houver participação de criança ou adolescente; b) houver concurso de funcionário públicos, valendo-se disso a organização para a prática da infração penal; c) o produto ou proveito da infração penal destinar-se ao exterior, no todo ou em parte; d) a organização tiver conexão com outras organizações criminosas independentes; e) as circunstâncias de fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Fonte: Síntese.

×