1. O caso concreto como ponto de partida
Tem sido noticiada a possibilidade de Suzane von Richthofen vir a herdar bens deixados por seu tio, Miguel Abdalla Netto, falecido no mês passado, sem deixar descendentes, ascendentes ou testamento.
Este fato concedeu relevo à discussão acerca da ampliação das hipóteses de indignidade sucessória. Condenada definitivamente pelo homicídio doloso de seus próprios pais, Suzane já foi corretamente declarada indigna de sucedê-los, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. Todavia, à luz da legislação vigente, não há impedimento legal automático para que herde bens de outros parentes contra os quais não praticou qualquer ilícito.
É justamente para impedir esse resultado que foi apresentado projeto de lei visando ampliar a indignidade sucessória para abranger crimes dolosos cometidos contra parentes até o terceiro grau, ainda que estranhos à sucessão concreta.
O desconforto jurídico causado pelo caso é compreensível. A questão, porém, é saber se a solução legislativa proposta respeita os fundamentos do direito civil, da Constituição e da justiça material.
2. O modelo vigente de indignidade sucessória
O art. 1.814 do Código Civil estabelece hipóteses taxativas de indignidade, todas marcadas por um elemento comum: a relação direta entre o ato ilícito e o autor da herança.
A exclusão do herdeiro não se funda na gravidade abstrata do crime, mas na ruptura ética objetiva do vínculo sucessório, causada por ato praticado contra o de cujus ou pessoas imediatamente ligadas a ele.
A doutrina é clara nesse ponto. Para Mauro Antonini, a indignidade decorre da “ingratidão incompatível com a sucessão, em face do autor da herança”. No mesmo sentido, Pinto Ferreira afirma que se trata de sanção excepcional, fundada no fato de o herdeiro ter tornado moralmente inadmissível o recebimento da herança daquele a quem ofendeu.
No caso Suzane, esse nexo existe apenas em relação aos pais — e por isso a exclusão foi correta e juridicamente necessária.
3. O problema do projeto de lei
O projeto em debate altera profundamente essa lógica ao desvincular a indignidade da pessoa do autor da herança, passando a fundá-la em um juízo global sobre a conduta pretérita do herdeiro.
No caso concreto, isso significa excluir Suzane da sucessão do tio não por ter atentado contra ele, mas por ser autora de um crime considerado moralmente incompatível com o recebimento de qualquer herança familiar.
Tecnicamente, trata-se de uma mudança de fundamento: deixa-se de punir a quebra da relação sucessória, e passa-se a sancionar a personalidade jurídica do herdeiro.
Esse deslocamento transforma a indignidade sucessória em pena civil indireta, o que compromete sua natureza dogmática.
4. Limites constitucionais: pessoalidade e sanção civil
Embora prevista no direito civil, a indignidade possui inegável caráter sancionatório, razão pela qual deve respeitar os princípios constitucionais materiais, especialmente o da pessoalidade da sanção (CF, art. 5º, XLV).
Sanções civis não podem assumir feição de pena disfarçada, sob pena de violação às garantias fundamentais. Quando a exclusão patrimonial se funda em fato estranho ao vínculo jurídico afetado, esse risco se materializa.
No caso Suzane, a sucessão do tio não foi instrumento, não foi consequência e nem foi objeto do crime cometido, inexistindo nexo causal entre o ilícito e o patrimônio transmitido.
5. Interpretação restritiva e segurança jurídica
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indignidade sucessória é medida excepcional, não se presume, e deve ser interpretada restritivamente:
[…] Por implicar inequívoca restrição ao direito de herança, garantido pelo art. 5º,XXX, da Constituição Federal, não é possível atribuir interpretação extensiva ao rol do artigo 1.814, do Código Civil. […] (STF – ARE: 1377321 SP 1021223-18.2019.8.26 .0554, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, Data de Publicação: 22/04/2022)
A indignidade é uma pena aplicada ao sucessor que pratica atos indignos contra o autor da herança, taxativamente previstos na lei, não sendo permitida interpretação extensiva. (STJ – AREsp: 1208659 RS 2017/0296880-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 22/02/2018)
Embora o legislador possa, em tese, ampliar hipóteses legais, não pode fazê-lo de modo a romper a coerência estrutural do instituto, convertendo exceção jurídica em instrumento de reprovação moral genérica, motivado por casos concretos de forte impacto social.
Leis construídas sob essa lógica tendem a fragilizar a segurança jurídica e a abrir precedentes perigosos para novas ampliações fundadas em critérios morais voláteis.
6. Lei natural e justiça material no caso concreto
À luz da lei natural, a sanção — inclusive civil — exige imputação pessoal, proporcionalidade e relação entre culpa e consequência. Como ensina Santo Tomás de Aquino, a pena deve guardar relação com a ordem violada (Suma Teológica, I–II, q. 87, a. 1).
No caso concreto, a ordem sucessória entre Suzane e seu tio não foi violada pelo crime praticado, razão pela qual a exclusão patrimonial carece de fundamento de justiça material.
O direito romano, matriz do instituto, exigia ofensa direta ao testador para caracterizar indignitas, rejeitando sanções sucessórias baseadas em infâmia genérica — exatamente o caminho que o projeto propõe trilhar.
7. Conclusão
O caso Suzane von Richthofen causa repulsa moral compreensível. Contudo, o direito não pode ser construído a partir do horror ao réu, mas da fidelidade aos seus próprios princípios.
A ampliação da indignidade sucessória, tal como proposta:
- rompe a natureza relacional do instituto;
- converte sanção civil em pena moral indireta;
- viola a interpretação restritiva consagrada pelo STJ;
- afasta-se da lei natural e da tradição civilista.
No caso concreto, excluir Suzane da herança do tio não restaura ordem jurídica violada, mas satisfaz um anseio simbólico de punição total — o que não é justiça, mas moralismo legislativo.
A justiça verdadeira resiste justamente onde a tentação de punir tudo parece mais forte.