Tornozeleira eletrônica e medida protetiva: o automatismo é um erro

Home / Criminal / Tornozeleira eletrônica e medida protetiva: o automatismo é um erro
Compartilhar este conteúdo

Introdução

A lei 15.125/2025 alterou a Lei Maria da Penha (11.340/2006) para permitir que o suspeito de cometimento de violência doméstica, submetido a medida protetiva, seja monitorado por tornozeleira eletrônica, durante o período de vigência da cautelar.

Agora, tem-se discutido uma tendência perigosa, que não pode ser acolhida: tratar a tornozeleira eletrônica como acessório automático da medida protetiva.

A intenção pode ser nobre — proteger a suposta vítima —, mas o método é juridicamente defeituoso. Medidas cautelares não existem para punir por antecipação, mas para prevenir riscos concretos. Se essa lógica se perde, o Direito deixa de ser técnica e vira reflexo emocional.

Aqui, defendo uma tese simples: a tornozeleira eletrônica só se justificaria em caso de descumprimento verificado da medida protetiva, como cautelar diversa da prisão — jamais como regra automática.

Medida protetiva não é sanção

A medida protetiva é uma medida cautelar, ou seja, uma ordem judicial preventiva. Ela estabelece limites claros: afastamento, proibição de contato, restrição de aproximação.

Enquanto cumprida, ela funciona exatamente como deve funcionar: como advertência formal do Estado, não como castigo.

Logo, aplicar uma tornozeleira desde o primeiro momento equivale a tratar o investigado como se já tivesse violado a ordem — o que é uma contradição lógica e jurídica.

Cautelar exige progressividade

O Direito cautelar deve por escala, como sempre:

  • Ordem judicial simples;
  • Reforço da medida em caso de descumprimento;
  • Monitoramento eletrônico;
  • Prisão preventiva, em último caso.

Essa progressividade não é detalhe técnico. Ela é o que separa prevenção legítima de punição antecipada.

A tornozeleira é uma intensificação do controle estatal. Logo, só faz sentido quando as medidas menos gravosas já se mostraram insuficientes.

O problema do automatismo

Transformar a tornozeleira em item padrão gera três distorções graves:

  • Presunção de culpa, antes de qualquer verificação efetiva de descumprimento;
  • Violação da proporcionalidade, ao aplicar a medida mais severa sem necessidade;
  • Banalização da exceção, que passa a ser regra

O Estado passa a dizer, na prática: “Você ainda não descumpriu, mas será tratado como se fosse descumprir.”

Isso não é cautelaridade, e nem justiça, mas “direito penal do medo”.

O papel correto da tornozeleira

A monitoração eletrônica tem, sim, função legítima e importante:

  • quando há descumprimento verificado da medida protetiva;
  • quando há risco concreto superveniente e suficiente;
  • quando a prisão preventiva seria excessiva, mas a simples ordem judicial já se mostrou ineficaz.

Nesse cenário, a tornozeleira cumpre exatamente seu papel: conter o risco sem encarcerar, proteger a vítima sem destruir garantias. Fora disso, ela deixa de ser solução e passa a ser abuso.

Conclusão

A boa Justiça não age por impulso, nem por protocolo automático, mas por necessidade comprovada. A tornozeleira eletrônica deve ser vista como degrau intermediário, não como ponto de partida. Seu uso legítimo pressupõe descumprimento verificado, jamais mera suposição.

Proteger vítimas é dever do Estado. Mas proteger o Direito de virar exceção permanente também é. E isso só se faz com cautela, hierarquia e medida — como sempre foi feito enquanto o Direito foi levado a sério.

×