Introdução
A lei 15.125/2025 alterou a Lei Maria da Penha (11.340/2006) para permitir que o suspeito de cometimento de violência doméstica, submetido a medida protetiva, seja monitorado por tornozeleira eletrônica, durante o período de vigência da cautelar.
Agora, tem-se discutido uma tendência perigosa, que não pode ser acolhida: tratar a tornozeleira eletrônica como acessório automático da medida protetiva.
A intenção pode ser nobre — proteger a suposta vítima —, mas o método é juridicamente defeituoso. Medidas cautelares não existem para punir por antecipação, mas para prevenir riscos concretos. Se essa lógica se perde, o Direito deixa de ser técnica e vira reflexo emocional.
Aqui, defendo uma tese simples: a tornozeleira eletrônica só se justificaria em caso de descumprimento verificado da medida protetiva, como cautelar diversa da prisão — jamais como regra automática.
Medida protetiva não é sanção
A medida protetiva é uma medida cautelar, ou seja, uma ordem judicial preventiva. Ela estabelece limites claros: afastamento, proibição de contato, restrição de aproximação.
Enquanto cumprida, ela funciona exatamente como deve funcionar: como advertência formal do Estado, não como castigo.
Logo, aplicar uma tornozeleira desde o primeiro momento equivale a tratar o investigado como se já tivesse violado a ordem — o que é uma contradição lógica e jurídica.
Cautelar exige progressividade
O Direito cautelar deve por escala, como sempre:
- Ordem judicial simples;
- Reforço da medida em caso de descumprimento;
- Monitoramento eletrônico;
- Prisão preventiva, em último caso.
Essa progressividade não é detalhe técnico. Ela é o que separa prevenção legítima de punição antecipada.
A tornozeleira é uma intensificação do controle estatal. Logo, só faz sentido quando as medidas menos gravosas já se mostraram insuficientes.
O problema do automatismo
Transformar a tornozeleira em item padrão gera três distorções graves:
- Presunção de culpa, antes de qualquer verificação efetiva de descumprimento;
- Violação da proporcionalidade, ao aplicar a medida mais severa sem necessidade;
- Banalização da exceção, que passa a ser regra
O Estado passa a dizer, na prática: “Você ainda não descumpriu, mas será tratado como se fosse descumprir.”
Isso não é cautelaridade, e nem justiça, mas “direito penal do medo”.
O papel correto da tornozeleira
A monitoração eletrônica tem, sim, função legítima e importante:
- quando há descumprimento verificado da medida protetiva;
- quando há risco concreto superveniente e suficiente;
- quando a prisão preventiva seria excessiva, mas a simples ordem judicial já se mostrou ineficaz.
Nesse cenário, a tornozeleira cumpre exatamente seu papel: conter o risco sem encarcerar, proteger a vítima sem destruir garantias. Fora disso, ela deixa de ser solução e passa a ser abuso.
Conclusão
A boa Justiça não age por impulso, nem por protocolo automático, mas por necessidade comprovada. A tornozeleira eletrônica deve ser vista como degrau intermediário, não como ponto de partida. Seu uso legítimo pressupõe descumprimento verificado, jamais mera suposição.
Proteger vítimas é dever do Estado. Mas proteger o Direito de virar exceção permanente também é. E isso só se faz com cautela, hierarquia e medida — como sempre foi feito enquanto o Direito foi levado a sério.