Separar uma criança da família é uma das atitudes mais graves que o Estado pode tomar. Imagine, por exemplo, uma criança de três anos retirada de casa após uma denúncia anônima, que permanece por meses em um abrigo sem contato com nenhum parente.
Situações assim, infelizmente, ainda ocorrem no Brasil. Segundo dados do CNJ, mais de 29 mil crianças vivem em abrigos no Brasil atualmente. Por isso mesmo, essa medida deve ser sempre a última alternativa, usada apenas quando não há outra forma de garantir a segurança e o bem-estar da criança.
O princípio da convivência familiar está garantido na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 19). Toda criança tem direito de crescer em um ambiente familiar, de afeto, cuidado e proteção.
Quando isso não é possível com os pais, o ideal é buscar soluções que mantenham o vínculo com familiares próximos. A guarda judicial é uma alternativa importante para garantir que a criança permaneça com alguém de confiança, especialmente em situações de abandono, maus-tratos ou ausência dos pais. Essa guarda pode ser concedida a avós, tios ou outros responsáveis afetivos, desde que haja avaliação judicial e análise psicossocial, garantindo não só a proteção da criança, mas também a continuidade de vínculos afetivos e familiares.
O acolhimento institucional, por sua vez, é uma medida extrema e temporária, conforme dispõe o art. 101, §1º do ECA, que determina sua aplicação apenas quando esgotadas todas as possibilidades de manutenção da criança na família natural ou extensa, com duração máxima de 18 meses, salvo situações excepcionais. Durante esse período, a prioridade deve ser reestruturar o vínculo com a família original ou, se isso não for possível, com a família extensa. Apenas quando nenhuma dessas opções se mostra viável é que se cogita a adoção.
Além disso, o sistema de Família Acolhedora pode ser também uma solução intermediária, que permite que a criança fique num lar temporário, com atenção individualizada e sem a impessoalidade dos abrigos. Essa modalidade tem mostrado resultados positivos e deve ser cada vez mais incentivada.
Seja como for, a atuação do Estado precisa ser guiada por três pilares: o interesse superior da criança, o respeito à dignidade das famílias — que inclui reconhecer suas limitações, sem rotulá-las, como no caso de uma mãe solo em situação de vulnerabilidade social, que precisa de apoio e orientação, e não de condenação automática — e a busca por soluções menos traumáticas.
É fundamental que os profissionais envolvidos (juízes, promotores, assistentes sociais e advogados) atuem em conjunto, de forma técnica e sensível.
✉️ Se você é mãe, pai ou parente e está enfrentando um processo de guarda ou acolhimento, procure orientação jurídica especializada. Não aceite que sua família seja destruída sem lutar pelos seus direitos.
✉️ Se você é advogado(a) e precisa de ajuda para atuar com responsabilidade nesse tipo de caso, entre em contato. Partilho minha experiência real em casos de guarda e acolhimento institucional.
Dr. Juliano de Henrique Mello – OAB/SP nº 464.716
Advogado militante no Direito de Família e da Infância e Juventude. Professor.