A Lei n. 14.857/2024, publicada no último 21 de maio, altera a Lei Maria da Penha, acrescentando-lhe um artigo (17-A), o qual determina o sigilo do nome da ofendida (mulher) nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em que pese a correção da medida, no sentido de ampliar o escopo de proteção à mulher, há um grave problema: o parágrafo único do artigo inserido exclui do sigilo o nome da parte acusada do fato (homem).
Tal configura um erro e uma injustiça. Nestes casos, APURA-SE acusações de crimes praticados. Ou seja, não há, ainda, formação e constatação da culpa. Portanto, a ostentação do nome do acusado expõe-no, desnecessariamente, à execração pública, bem como ao preconceito.
Isso de modo algum se justifica. Abafar o nome da suposta vítima de modo algum implica na exibição do nome do acusado, sendo iniquidade que, facilmente, poderia ser consertada.