Ontem, pelo Instagram, deparei-me com uma situação curiosa:
Uma pessoa, ao fazer o pagamento da pensão dos filhos, no valor de R$ 1.500,00, errou a chave pix, e mandou o dinheiro, por engano, para outra conta. A chave era um número de celular, e ele errou o número no momento da digitação.
Ao perceber o equívoco, ele buscou a chave errada que tinha usado e entrou em contato com o titular da conta, explicando o ocorrido e pedindo a devolução do dinheiro.
O titular da conta estranhou o fato de não estar localizando o valor no saldo, e checou o extrato, quando percebeu o que havia acontecido e e deu a seguinte notícia ao remetente do dinheiro:
OLHA, A CONTA PARA ONDE VOCÊ TRANSFERIU ESSE DINHEIRO ESTÁ NEGATIVA, POIS EU ESTOU DEVENDO MUITO DINHEIRO NO CHEQUE ESPECIAL. POR ISSO, O BANCO COMEU O VALOR. LOGO, EU NÃO TENHO COMO TE DEVOLVER.
O remetente do dinheiro não quis saber e respondeu:
ISSO É PROBLEMA SEU. NÃO TENHO CULPA DE QUE VOCÊ ESTÁ DEVENDO AO BANCO. MEU DINHEIRO ENTROU NA SUA CONTA POR ENGANO E VOCÊ É OBRIGADO A ME DEVOLVER. É SUA OBRIGAÇÃO RESOLVER ESSE PROBLEMA. O VALOR É REFERENTE À PENSÃO DOS MEUS FILHOS, E É ALTO, MIL E QUINHENTOS REAIS. SE VOCÊ NÃO ME DEVOLVER O DINHEIRO, VOU DENUNCIÁ-LO E PROCESSÁ-LO.
Como se resolve uma situação como esta? O titular da conta é obrigado a fazer a restituição nesse caso?
Resposta: não.
Normalmente, quem recebe um valor indevido na conta, por engano, é obrigado sim a devolvê-lo, se for possível, mesmo que o dono não o tenha percebido ainda. Do contrário, incorre até mesmo em crime.
Porém, nesta situação específica,
Para que o titular da conta fizesse a devolução, seria necessário que ele primeiro tivesse a posse do bem em questão, e não era esse o caso, pois a coisa se extraviou.
Daí, discutimos a ocorrência de um dano, o qual, para ser reparado, exige a constatação de outros três elementos: conduta, nexo causal e culpa.
E é aí que o requerente cai do cavalo.
Primeiramente, o requerido não praticou nenhuma ação ou omissão voluntária nesse caso. Ele sequer percebeu o que houve. Logo, não há conduta que lhe possa ser imputada.
Apenas esta constatação já exclui completamente a hipótese dele reparar o dano sofrido pelo requerente, mas, para fins didáticos, avancemos em relação aos demais elementos.
Se não há conduta, também não há nexo causal, ou seja, uma ligação entre uma ação ou omissão voluntária do requerido e o dano sofrido pelo requerente: o dano não foi causado pelo titular da conta e, portanto, novamente constatamos não haver obrigação de reparação.
Por fim, não há culpa por parte do requerido. Este elemento, que é uma síntese dos três primeiros, implica na exigibilidade de conduta diversa, ou seja, o requerido era obrigado a agir diferentemente do que agiu. Mas não é disso que se cuida na espécie. Não tendo havido conduta de sua parte e, por consequência, nexo causal, não há que se falar em culpa. Ele não fez nada de errado.
Portanto, para resolver esse problema, o requerente precisará entender-se com o banco. Pode até apontar o titular da conta como testemunha de suas alegações, mas é exclusivamente dele a responsabilidade pelo ocorrido.