Via Governo Federal.
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) é um órgão colegiado de composição paritária que tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos no Brasil através de ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos, previstos na Constituição Federal e em tratados e atos internacionais ratificados pelo Brasil.
Instituído inicialmente pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que criou o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), o colegiado foi transformado em Conselho Nacional dos Direitos Humanos pela Lei n° 12.986, de 2 de junho de 2014.
O CNDH desempenha sua missão institucional tendo como orientação os Princípios Relativos ao Status das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípio de Paris), definidas pela ONU em 1992, marcados pelo pluralismo e pela autonomia.
Competências
Ao CNDH compete, dentre outras atribuições, fiscalizar e monitorar as políticas públicas de direitos humanos e o programa nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação, e articular-se e manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, municipais, estaduais, do Distrito Federal, além de nacionais ou internacionais, em especial com os órgãos integrantes dos Sistemas Internacional e Regional de Direitos Humanos.
Também cabe ao CNDH opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência, e acompanhar processos administrativos e judiciais que estejam, relacionados, direta ou indiretamente, a graves violações de direitos humanos.
Compete, ainda, ao CNDH, expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos e dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário.
Sanções
A Lei que instituiu o CNDH também prevê que o Conselho pode instaurar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, e aplicar sanções em relação a essas condutas. Dentre as sanções, o CNDH pode aplicar advertências, censura pública, recomendação de afastamento de cargo, bem como recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades violadoras de direitos humanos.
Composição
Com a nova Lei, o CNDH tornou-se mais democrático e ampliou a participação social, com 11 representantes da sociedade civil e 11 do poder público. A representação da sociedade civil é definida em assembleia das próprias entidades. O processo eleitoral se dá por meio da publicação de edital de convocação e realização de encontro nacional, onde são eleitas organizações de abrangência nacional e relevante atuação na defesa dos direitos humanos.
São eleitas nove organizações titulares, para o mandato de dois anos, e duas têm assento permanente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos estados e da União (CNPG). As representações buscam assegurar a representatividade de raça e etnia, de gênero e geracional.
A representação do poder público contempla instituições que atuam diretamente com direitos humanos, sendo duas delas instituições autônomas (Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal); além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); órgãos do Poder Executivo (Ministério dos Direitos Humanos, Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Justiça e Polícia Federal); e do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Funcionamento
As reuniões ordinárias, de Plenário e de Comissões Permanentes do CNDH são realizadas mensalmente, em geral na segunda semana do mês. As reuniões são públicas, e a pauta é divulgada previamente, exceto quando seja estabelecido o caráter sigiloso da reunião, por deliberação do Plenário, especialmente para resguardar interesses e direitos de pessoas e coletividades ameaçadas.
O CNDH também pode se reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros e conselheiras. O Plenário é a instância máxima do CNDH, composta por seus/suas integrantes no exercício da titularidade.
Os recursos necessários ao cumprimento das finalidades do , conforme a Lei n° 12.986/2014, são providos pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos, inclusive com a disponibilização de servidores e estrutura para funcionamento da sua Secretaria Executiva, responsável pelo apoio técnico e administrativo do .
Presidência e Mesa Diretora
A Mesa Diretora do CNDH é composta, de forma paritária, por conselheiras/os poder público e sociedade civil, considerando um assento para a presidência, um para vice-presidência, dois para conselheiras/os da sociedade civil e dois para conselheiros/as do poder público, sendo observada a paridade de gênero.
A presidência e vice-presidência são exercidas por um/uma representante do poder público e um/uma representante da sociedade civil, que alternam as funções após um ano do mandato. Ambos são eleitos pelo Plenário para mandato de dois anos, também sendo observada a paridade de gênero no processo eleitoral.
Contato
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