STJ: como majorar a pena da Sonegação Fiscal por grave dano à coletividade

É preciso prova concreta do "grave dano".
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Via Superior Tribunal de Justiça.

 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no AgRg no HC 694.254/SC, que “a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especial relevante dano”. 

Leia a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a ausência de prequestionamento da matéria versada no especial, relativa à exclusão da majorante prevista no art.12, I, da Lei n. 8.137/1990.
3. O caso retrata a sonegação de tributo estadual, de tal sorte que o critério para a incidência da referida majorante, deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local, o que não necessariamente se traduz em um montante de R$ 1.000.000,00, adotado como referência para tributos federais.
4. É firme a orientação deste Superior Tribunal de que “não havendo prévia definição do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual, mister se faz a indicação de ‘algum elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do dano à coletividade’. (AgRg no HC 549.066/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020)” (HC 678.674/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/8/2021).
5. Na espécie, observo que a referida majorante, que resultou em um acréscimo de 6 meses na pena-base, somente foi imposta porque o não recolhimento do tributo devido alcançou, à época dos fatos R$176.517,27. Assim, não houve a indicação de nenhum elemento concreto, além do próprio valor, que pudesse justificar a sua incidência.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para excluir a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, de modo a reduzir a pena imposta, em consonância com os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, para o para 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Deferida, ainda, a substituição da pena por restritivas de direito, a serem implementadas pelo Magistrado de primeiro grau.
(AgRg no AREsp n. 1.931.279/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

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