STF: prisão preventiva não tem duração de 90 dias

Corte entendeu que há apenas a necessidade de reanálise da prisão.
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Via Informativo 1046 do Supremo Tribunal Federal.

 

Ao julgar as ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, o Supremo Tribunal Federal, conforme o Informativo 1046, decidiu que o o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

Isso porque, segundo a corte, não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP (1) não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional (2).

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.

Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu de ações diretas e, no mérito, por maioria, julgou-as parcialmente procedentes.

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