Via Síntese.
A advocacia é função essencial à Justiça, devendo ser exercida sempre com esmero. Com base nesse entendimento, o juiz Fernando de Oliveira Mello, da 12ª Vara Cível de Santos (SP), condenou um advogado a indenizar um ex-cliente por descumprimento do contrato de serviços advocatícios celebrado entre as partes.
De acordo com os autos, o advogado foi contratado em março de 2018 para interposição de um pedido de reabilitação criminal. O cliente pagou R$ 5,3 mil ao profissional, sendo R$ 5 mil de honorários para o ajuizamento da ação e R$ 300 a título de quitação da multa de execução criminal. No entanto, ele alega que o advogado não propôs a reabilitação criminal e nem efetuou o pagamento da multa. Além disso, acusou o profissional de prestar informações inverídicas.
Com isso, o cliente ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização material e moral contra o advogado.
Ao julgar a ação procedente em parte, o magistrado afirmou não haver dúvidas acerca da contratação, do pagamento integral dos honorários e da não prestação dos correspondentes serviços.
“Ao receber a procuração, o advogado tem o dever de acompanhar e bem zelar por todas as fases do processo, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio”, afirmou.
Conforme o juiz, a responsabilidade civil do advogado no exercício de sua atividade profissional tem natureza subjetiva, portanto, sujeita à comprovação de culpa ou dolo na conduta do mandatário, além de nexo de causalidade com os danos, conforme o artigo 32, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Proc. 1002551-64.2021.8.26.0562