O Superior Tribunal de Justiça decidiu que 252g de cocaína, 43,702g de crack e 32,10g de maconha não são quantidade relevante de droga.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DAS DROGAS APREENDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Prisão cautelar fundamentada em motivação insuficiente, apesar da referência às circunstâncias fáticas, da qual se extrai variedade de drogas, mas não quantidade relevante, 252g de cocaína, 43,702g de crack e 32,10g de maconha, além de suposto risco de reiteração delitiva, por ser conhecido do meio policial e eventual ligação do traficante local, sem que tais informações sejam devidamente detalhadas e demonstradas, senão afirmadas, o que também não é acompanhado da referência a registros em antecedentes criminais.
2. Provimento do agravo regimental. Soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso. Fornecimento de endereço atualizado, para fins de comunicação processual.
(AgRg no RHC n. 162.593/MG, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)
Juliano de Henrique Mello é advogado criminalista.