Por Juliano Mello.
Participar da sucessão, como herdeiro ou legatário, nas situações previstas em lei, é um direito.
Logo, para que se inviabilize este direito, é preciso uma situação excepcionalmente grave.
Duas hipóteses de exclusão da sucessão são a indignidade e a deserdação.
Indignidade
A indignidade está prevista nos artigos 1.814-8 do Código Civil (CC), e pode se dar nas seguintes hipóteses:
- autoria, co-autoria ou participação do herdeiro ou legatário em homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o autor da herança ou seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- acusação caluniosa ou crime contra a honra do herdeiro ou legatário contra o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro;
- inibição ou obstaculização, através de violência ou fraude, por parte do herdeiro ou legatário, contra o autor da herança, para que ele não disponha livremente de seus bens em testamento.
A exclusão de herdeiro ou legatário por indignidade se dá apenas por sentença.
Isto significa que é preciso um processo, o qual pode ser movido por qualquer pessoa legitimamente interessada (um co-herdeiro, por exemplo) ou, no caso da primeira hipótese supracitada, pelo Ministério Público.
O herdeiro ou legatário pretensamente indigno deverá dispor do benefício da dúvida (“o ônus da prova cabe a quem acusa”), bem como contraditório e ampla defesa.
O prazo decadencial para proposição da demanda é de 4 (quatro) anos, contados a partir da abertura da sucessão.
Se a exclusão for deferida
Em sendo julgado procedente o pedido de exclusão do herdeiro ou legatário, os efeitos são pessoais, de modo que seus descendentes herdarão o quinhão que lhe caberia, como se ele fosse pré-morto em relação ao autor da herança.
Ele não poderá ser usufrutuário ou administrador dos bens que seus sucessores herdaram em seu lugar, e tampouco poderá herdá-los em eventual sucessão.
Caso ele tenha feito negócios com terceiros de boa-fé em relação aos bens que lhe couberam antes da exclusão, estes subsistirão, bem como os atos de administração legal que ele tiver praticado, podendo os co-herdeiros, no entanto, reclamarem-lhe perdas e danos, se tiverem sido prejudicados de alguma forma.
Se tiver percebido frutos ou rendimentos dos bens que lhe couberam antes da exclusão, deverá restituí-los, sendo que também terá direito à indenização pelo que gastou conservando-os.
Perdão
O pretenso indigno pode ser perdoado pelo autor da herança (somente por ele), conservando seu direito de participar da sucessão.
O perdão só pode ser manifestado expressamente, não havendo brechas para alegação de perdão tácito.
A manifestação do perdão deve constar de instrumento público ou particular, desde que autêntico, apto a confirmar a vontade inequívoca do autor da herança.
Caso o pretenso indigno seja contemplado em testamento por parte do autor da herança, deve-se verificar a data do documento. Se quando de sua feitura, o testador conhecia a causa da alegada indignidade, o pretenso indigno poderá participar da sucessão, nos limites da disposição testamentária. Mas, se for anterior, o testamento não será suficiente para afastar a necessidade do julgamento do pedido de exclusão.
Deserdação
A deserdação está prevista nos arts. 1.961-5 do CC, e se dá quando o próprio autor da herança exclui o herdeiro ou legatário de sua sucessão.
Como já mencionado inicialmente, participar da sucessão nos casos previstos em lei é um direito, de modo que o autor da herança deverá justificar a exclusão do herdeiro ou legatário.
As hipóteses admitidas pelo CC são:
- as mesmas previstas nos casos de indignidade;
- ofensa física
- injúria grave
- relações ilícitas com a madrasta ou padrasto;
- desamparo em situação de alienação mental ou doença grave.
Vale dizer que o art. 1.963 prevê que os descendentes também podem deserdar seus ascendentes, nos seguintes casos:
- hipóteses de indignidade;
- ofensa física;
- injúria grave;
- relações ilicitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta;
- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou doença grave.
O CC impõe que é preciso declaração expressa da causa da deserdação em testamento, para que seja válida, e também impõe prazo de decadencial de 4 anos, contados a partir da abertura do testamento, para que a causa da deserdação seja provada, o que é obrigação do herdeiro instituído ou daquele que se aproveitará da deserdação.
Bibliografia recomendada
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy… [et al.]; coordenação Cezar Peluso. – 12. ed., rev. e atual. – Barueri [SP]: Manole, 2018.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Cível e Criminal.