STJ anula condenação baseada em laudo feito por iniciativa de desembargadora

Magistrada desrespeitou o sistema penal acusatório.
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Via Superior Tribunal de Justiça.

 

Em 2017, o ciclista Raul Aragão, membro da ONG Rodas da Paz, morreu ao ser atropelado em Brasília.

O autor do crime foi condenado por homicídio culposo, entretanto sua condenação fora anulada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria.

Um primeiro laudo pericial indicou que o réu dirigia a 95 km/h numa via cujo limite era 60 km/h, porém não apontou o excesso de velocidade como causa da colisão.

O homem foi condenado e apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Na segunda instância, a desembargadora relatora pediu um segundo laudo pericial, o qual, ao ser emitido, apontou que o excesso de velocidade teria sim sido a causa determinante do acidente.

O STJ, então, entendeu que a iniciativa da desembargadora desrespeitou o sistema acusatório, causando prejuízo ao réu.

Com a anulação, foi determinado o retorno dos autos à corte de segunda instância, para novo julgamento da apelação da defesa.

Julgador não pode substituir a acusação

Ao STJ, a defesa alegou a nulidade do processo, em virtude da produção de prova pericial por iniciativa da desembargadora, e requereu a absolvição do réu.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no colegiado, concordou com o relator quanto ao não conhecimento do recurso da defesa, por questões processuais, mas concedeu habeas corpus de ofício, entendendo que a elaboração de laudo decisivo na segunda instância caracterizou constrangimento ilegal.

Obs: o habeas corpus é uma ação prevista constitucionalmente, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Segundo o magistrado, a desembargadora, sem motivar, formulou quesito suplementar aos peritos, perguntando se era possível que apontassem a causa determinante do acidente – o que deu origem ao laudo suplementar.

O ministro afirmou que, conforme o artigo 616 do Código de Processo Penal, o relator do processo tem legitimidade para requerer diligências, no entanto, “estas devem ser meramente supletivas, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas”, pois não cabe ao julgador substituir o órgão de acusação.

Prova essencial para a condenação

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o segundo laudo foi, na verdade, a “prova principal”, pois, em ação penal por crime de homicídio culposo no trânsito, a prova referente à causa determinante da colisão “não pode ser considerada mera prova supletiva”.

Obs: ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime para aplicação do direito penal objetivo a caso concreto.

Na avaliação do magistrado, o laudo determinado pela desembargadora extrapolou as provas produzidas pelas partes durante a instrução do processo – o que, segundo ele, não é compatível com o sistema acusatório, no qual há uma clara divisão de atribuições entres os sujeitos responsáveis por acusação, defesa e julgamento.

“Ademais, constata-se o efetivo prejuízo gerado à defesa, uma vez que a condenação foi confirmada com fundamento na mencionada prova”, observou.

Com essas considerações, Reynaldo Soares da Fonseca declarou a nulidade do laudo complementar, bem como do acórdão nele fundamentado, determinando o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento da apelação, sem o laudo considerado nulo.

Obs: acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial.

 

Leia o acórdão no AREsp 1.877.128.

Esta notícia refere-se ao AREsp 1877128
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