Fixação de regime de pena mais gravoso exige motivação concreta

Não se pode estabelecer regime mais grave com base na gravidade abstrata do crime.
Home / Criminal / Fixação de regime de pena mais gravoso exige motivação concreta
Compartilhar este conteúdo

Via Evinis Talon.

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no HC 695.144/RS, decidiu que “é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência”.

A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que é preciso, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP) ou na reincidência.

Vale lembrar, as circunstâncias judiciais previstas no CP, 59 são:

  1. culpabilidade do agente;
  2. seus antecedentes;
  3. sua conduta social;
  4. sua personalidade;
  5. motivos da conduta;
  6. circunstâncias e conseqüências do crime;
  7. comportamento da vítima.

Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula do Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, não se pode estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

No caso dos autos, a reincidência do paciente foi utilizada para fixar o regime inicial semiaberto, estando devidamente justificado o agravamento do regime.

Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando:

  1. aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
  2. o réu não for reincidente em crime doloso;
  3. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Na hipótese, não obstante não se tratasse de reincidência no mesmo crime, o paciente também ostentava maus antecedentes, corroborando o fato de que a medida (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) não se mostrava recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do CP.

 

AgRg nos EDcl no HC 695.144/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021

×