Via Evinis Talon.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no HC 695.144/RS, decidiu que “é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência”.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que é preciso, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP) ou na reincidência.
Vale lembrar, as circunstâncias judiciais previstas no CP, 59 são:
- culpabilidade do agente;
- seus antecedentes;
- sua conduta social;
- sua personalidade;
- motivos da conduta;
- circunstâncias e conseqüências do crime;
- comportamento da vítima.
Foi elaborado, então, o enunciado n. 440 da Súmula do Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, não se pode estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No caso dos autos, a reincidência do paciente foi utilizada para fixar o regime inicial semiaberto, estando devidamente justificado o agravamento do regime.
Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando:
- aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
- o réu não for reincidente em crime doloso;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Na hipótese, não obstante não se tratasse de reincidência no mesmo crime, o paciente também ostentava maus antecedentes, corroborando o fato de que a medida (substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos) não se mostrava recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do CP.
AgRg nos EDcl no HC 695.144/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021