Por Juliano Mello.
Trabalhar é um direito do preso. Nesta toada, o trabalho externo, a saber, aquele prestado fora do estabelecimento prisional, previsto nos artigos 36 e 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), pode ser uma opção ao encarcerado.
Se o preso estiver em regime fechado, o trabalho externo será admissível somente em serviço ou obras públicas, realizadas ou por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou por entidades privadas. Para que haja a contratação do preso, é preciso que o empregador acautele-se contra fugas e em favor da disciplina.
Se for uma entidade privada, o preso deverá consentir expressamente. A quantidade de presos empregados na respectiva obra não poderá exceder a cota de 10% (dez por cento).
A remuneração do trabalho do preso deverá ser procedida pelo respectivo empregador.
Os requisitos
O pedido de trabalho externo é administrativo, dirigido à direção do estabelecimento prisional. Em havendo resposta negativa, ou mesmo inércia, o pleito pode ser judicializado. É fundamental a apresentação de uma Carta de Emprego, isto é, uma declaração de um empregador acerca da intenção de contratar a pessoa presa.
A permissão, a ser concedida administrativa ou judicialmente, dependerá da consecução de dois requisitos, o objetivo e o subjetivo.
O requisito objetivo consiste na apresentação da carta de emprego, e na verificação do cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena.
Por sua vez, o requisito subjetivo consiste na apuração das condições pessoais do preso, a saber, sua aptidão para o respectivo trabalho, sua disciplina e sua responsabilidade, conforme seu histórico comportamental ao longo da execução penal.
Quanto ao preso que estiver em regime semiaberto, o direito ao trabalho externo independe do tempo de pena cumprido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 92.320/RS.
Caso o preso beneficiado com o trabalho externo venha a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos, a autorização de trabalho externo será revogada.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Criminal e Cível.