Via Conjur.
Por falta de interesse de agir, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná revogou decisão que concedera efeito suspensivo e decretara a prisão preventiva de um homem acusado de ameaça em sede de medida cautelar inominada, determinando a expedição de alvará de soltura, aplicando-se as medidas cautelares estabelecidas pelo juiz a quo.
No caso, na audiência de custódia o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (Rese) requerendo a decretação da prisão preventiva e, ato contínuo, apresentou medida cautelar inominada pedindo a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, a fim de que fosse decretada a prisão preventiva, o que foi concedido, liminarmente, pelo juiz substituto em segundo grau Marco Antônio Massaneiro.
A defesa, então, interpôs agravo interno sustentando que a apresentação de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao Rese se trata de “ginástica interpretativa, malabarismo processual e inovação recursal”. Alegou que a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito por meio de medida cautelar inominada contraria os limites legais, de modo que a medida deve ser extinta sem resolução do mérito.
O relator, desembargador Mário Helton Jorge, explicou que, ao ser concedido o efeito suspensivo à decisão que decretou medidas cautelares diversas da prisão, em detrimento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, o réu retornou à situação de preso em flagrante, o que justificou o segundo pedido do MP de decretação da preventiva.
Assim, ao se decretar cautelarmente a prisão preventiva, o efeito foi o de substituição das medidas cautelares diversas das aplicadas pelo juiz a quo, o que era exatamente o objeto do recurso em sentido estrito, que ainda está pendente de processamento e julgamento. Ou seja, o Rese perdeu o seu objeto, que foi exaurido pelo deferimento da cautelar inominada, segundo o magistrado.
Diante desse cenário, o relator afirmou que o mérito da cautelar inominada se confunde com o do Rese — recurso adequado para mudar a decisão interlocutória:
“Portanto, se há recurso processualmente adequado já interposto para reverter determinada decisão, é inadmissível a utilização de outro instrumento, simultaneamente, para o alcance do mesmo objetivo de mérito, verdadeiro bis in idem, violando o princípio da unirrecorribilidade”.
Em resumo, para o relator, embora se afigure plausível o uso da medida cautelar inominada para a atribuição do efeito suspensivo ao Rese em ocasiões de extrema urgência e de necessidade, na situação em análise ele não pode ser mantido isoladamente, considerando que esvaziou oobjeto do Rese e, assim, perdeu a adequação (interesse de agir).
Por fim, Helton Jorge deu provimento ao recurso da defesa. Segundo os advogados Anderson André Miranda e Samir Mattar Assad ,
“Tanto a Constituição quanto os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil faz parte estabelecem o princípio da reserva legal para a criação de instrumentos processuais capazes de restringir a liberdade de uma pessoa. O precedente reafirma o respeito ao devido processo legal e estabelece diretrizes de vedação a utilização de instrumentos inidôneos para o alcance do mérito recursal”.
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