Mãe será indenizada por ter sido proibida de realizar velório da filha não acometida pela Covid-19

Município pagará R$ 20 mil por danos morais.
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Em Niquelândia-GO, uma jovem de 18 anos foi hospitalizada com sintomas de bronquite asmática, entretanto veio a óbito após receber tratamento apenas para combater o vírus da Covid-19, mesmo após ter realizado três exames da doença, com resultado negativo.

Segundo a mãe, desde os 15 anos a filha apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde, através do Hospital Municipal Santa Efigênia, em Niquelândia.

Inclusive, nesta última internação, fora atendida por profissionais que já a tinham tratado em situações anteriores.

Após dias de internação e já em estado grave, ela foi transferida para o Hospital de Campanha de Goiânia, onde fez, pela quarta vez, o exame para a Covid-19, com resultado novamente negativo. A moça, então, não resistiu e veio a óbito no dia 4 de julho de 2020, em decorrência de complicações asmáticas. 

Mas não foi só.

Quando da ocasião do falecimento, a mãe foi impedida, pelo Município, de realizar o velório e de se aproximar do caixão da filha, impossibilitando-a de se despedir.

É possível lembrar que, à época da eclosão da pandemia de Covid-19, entraram em vigor legislações sobre manejo de corpos no contexto do Coronavírus, para impedir a disseminação da doença.

Foi neste contexto que a proibição à mulher fora feita, de maneira equivocada, posto que a jovem falecida não tinha a doença.

A mulher processou o Município, e o juiz Liciomar Fernandes da Silva sentenciou no sentido de que ela receba indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O magistrado observou que o manual em questão refere-se à adoção de tais medidas aos casos suspeitos e/ou confirmados da doença, o que não era o caso da vítima. Para ele, não havia óbice que a família pudesse realizar o velório. 

“Ainda que estivesse acometida pela doença, a cerimônia de velório e sepultamento ainda assim poderiam ter sido autorizados, uma vez observadas as recomendações […] Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do manual de Manejo de Corpos, no contexto da doença causada pelo Coronavírus Sars- Cov-2 (Covid-19), resguardando o direito da família do que seria o último adeus, mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Afinal de contas é assim que o Poder público vê o cidadão neste caso, o inimigo do Estado”.

Estatística cruel do descaso

O juiz ponderou que em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da Covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus, ou seja, apenas mais uma na estatística cruel do descaso, “o Estado inoperante e omisso, desarranjado”, conforme suas palavras. 

Ressaltou que a ficha de identificação da moça emitida pelo Hospital Municipal Santa Efigênia pontua que assim que ela chegou na unidade, a conduta tomada foi a sua internação, assim como a medicação de Ivermectina, Azitromicina e Dipirona. 

“Desse relatório, verifico que a partir desse momento, uma série de condutas errôneas foram tomadas que resultaram na morte da paciente”, aduziu o juiz.

 Para ele, restou incontroverso que a moça não estava acometida com o vírus, fato comprovado por quatro exames específicos.

“Verifico, portanto, que o Hospital Municipal Santa Efigênia agiu no mínimo com falta de zelo e cuidado ao adotar apenas protocolos de Covid-19 a uma paciente que sequer estava com tal patologia, sem falar, é claro, também da incompetência do Hospital de Campanha para Enfrentamento de Coronavírus de Goiânia”. 

 

Processo nº 5356727-43.2020.8.09.0113.

 

Fonte: Síntese

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