Um contrato de locação poderá contar com algumas modalidades de garantia, conforme prevê o art. 37, I, da Lei n. 8.425/1991.
Uma das modalidades é a caução, a qual poderá ser em bens móveis ou imóveis.
Quando a caução for em dinheiro, não poderá exceder o equivalente a 3 (três) meses de aluguel e deverá ser depositada em caderneta de poupança.
Por ocasião de seu levantamento, todas as vantagens dela decorrentes deverão ser revertidas em benefício do locatário (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.425/1991).
Uma vez que a caução é uma garantia prestada ao contrato de locação, constitui-se como um acessório ao contrato principal.
Por conta disso, impõe-se a aplicação do mesmo prazo prescricional a ambos os contratos, em observância ao princípio da gravitação jurídica, a saber, de que o acessório deve seguir a sorte do principal.
Assim, aplica-se o prazo trienal à pretensão de restituição da caução, incidindo o art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
Dos prazos prescricionais
Quanto aos prazos prescricionais, destaca-se que podem ser gerais ou especiais. O art. 205 do Código Civil prevê o prazo geral de 10 (dez) anos, enquanto o art. 206 estabelece os prazos especiais.
Portanto, o prazo decenal é aplicado de forma subsidiária, quando não incidir nenhum dos prazos específicos.
O art. 206, § 3º, I, do Código Civil prevê a prescrição de 3 (três) anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
Ainda que se afastasse a aplicação do inciso I do § 3º do art. 206 do Código Civil, o prazo trienal subsistiria, haja vista que a pretensão seria de ressarcimento de enriquecimento sem causa, disposto no inciso IV daquele mesmo dispositivo legal.
REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.
Informativo 725 do Superior Tribunal de Justiça