O Recurso Especial (REsp), a ser julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), analisa as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais locais, quando a decisão recorrida:
- Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Um dos requisitos do Recurso Especial é o prequestionamento da matéria, ou seja, é preciso que o tema objeto da impugnação recursal tenha sido considerado pelo juízo de origem.
Se o ponto levantado no Recurso Especial não tiver sido enfrentado na instância ordinária, ainda que implicitamente, o recurso será obstado.
Fundamentação per relationem
Uma das formas de fundamentação de uma decisão judicial é a chamada fundamentação per relationem, também chamada de por remissão, por referência ou relacional.
Ela é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou a documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente.
A decisão do STJ
Às vezes, num processo, pode acontecer de um servidor, sem função judicante, referenciar, na certidão de julgamento, a decisão de outro órgão colegiado numa outra causa.
Isso seria fundamentação per relationem?
O STJ, por meio de sua 2ª Turma, julgou o AgInt no REsp 1.809.807-RJ, relatado pelo Min. Og Fernandes, decidindo, por unanimidade, que não.
É verdade que, na jurisdição trabalhista, esta situação é prevista . O art. 895 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), § 1º, diz:
“Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.”
Entretanto, não existe previsão similar para a jurisdição comum.
Portanto, a corte entendeu descabido admitir que a certidão de julgamento, que tem caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.
Informativo 725 do Superior Tribunal de Justiça