Sucessão de idoso com 80 anos ausente há cinco pode ser direto a definitiva

Requerente havia perdido na 1ª e 2ª instâncias
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O artigo 38 do Código Civil prevê:

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Nesta toada, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é possível a sucessão definitiva sem necessidade de prévia sucessão provisória, em caso de idoso com 80 anos, ausente há cinco.

O caso em testilha versava sobre pessoa ausente há 20 anos, que já contaria com 80 anos atualmente, quando sua única herdeira ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão.

O homem nascera em 1940 e desaparecera em 2000.

O juízo de primeiro grau negou o requerimento, entendendo ser imprescindível a abertura de sucessão provisória, o que fora mantido pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

O fundamento foi de que o supracitado CC, 38 supostamente preveria apenas a conversão da sucessão provisória em definitiva, mas não sua abertura autônoma em caso de ausência.

A relatora do REsp (Recurso Especial), ministra Nancy Andrighi, observou que não se pode exigir a abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, preenchidos os requisitos do CC, 38, uma vez que a norma trata de “hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”:

“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos.”

Ainda, com base no CC, 39, a relatora lembrou que, em que pese o prosseguimento da sucessão definitiva, com a transmissão da propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos.

“Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente.”

RESP 1924451

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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