O 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu que não cabe ao juiz examinar a natureza e a qualidade da prova a ser produzida na justificação, não importando se não era conhecida da defesa ao tempo da instrução (prova nova), ou se se trata de mera nova versão.
O caso em tela tratava de homem condenado por associação ao tráfico no qual, em sede de revisão criminal, a defesa pediu a oitiva de testemunhas.
O juízo a quo negou o pedido, argumentando que o procedimento consistiria numa reabertura infinita da instrução criminal, com oitiva de testemunhas que não foram arroladas à época.
Por sua vez, a defesa alegou que não tinha conhecimento dessas testemunhas durante a instrução, e recorreu ao TJ-SP, obtendo sucesso.
Segundo o relator do recurso, desembargador Paulo Rossi:
“Deve ser admitida a justificação criminal, o juiz deve limitar-se à observância de questões formais, o que, na espécie, foi extrapolado, pois ao indeferir a pretensão deduzida em favor do apelante, já afirmou que ela não serve para a revisão.”
Isso porque, conforme recente entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), tratando-se de prova oral e desde que essa prova não fosse conhecida da defesa ao tempo da instrução (prova nova), é cabível o procedimento de justificação criminal.
“Depois, não deve o magistrado externar juízo de valor sobre a nova prova a ser produzida. Sua função, no caso da justificação, será apenas a de aferir a observância das formalidades legais, bem como a hipótese não encerrar motivo imoral ou interesse legítimo, o que não se verifica nos presentes autos.”
Assim, o procedimento requisitado pela defesa visa justamente instruir futura revisão criminal.
“A decisão parece ter adiantado valoração da prova antes mesmo de conhecer seu teor. Ademais, a competência para valoração da suposta prova nova é dos grupos criminais deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 624, inciso II, do Código de Processo Penal.”
O relator salientou que não a defesa não é obrigada a explicar o porquê de a prova não ter sido produzida quando da instrução criminal, bastando que se demonstre que agora, como prova nova, tem potencial, em tese, de alterar a condenação.
“E se a prova poderá ou não reverter a condenação, é questão a ser discutida no momento oportuno, em sede de revisão criminal. Com efeito, não cabe ao juízo de origem, ou mesmo a esta Câmara, adiantar juízo de valor acerca da prova pleiteada.”
Processo n. 1003818-35.2019.8.26.0047.
Fonte: Consultor Jurídico.