O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou critérios mais rígidos para a prisão temporária de investigados em inquéritos policiais.
A relatora foi a ministra Cármen Lúcia que, em seu voto, afirmou que a prisão temporária é necessária para garantir que o suspeito não possa interferir nas investigações, por exemplo, destruindo provas ou intimidando testemunhas.
A relatora votou para fixar que os critérios desse tipo de prisão precisam ser cumulativos, a saber, imprescindibilidade para as investigações e indícios de que estas atingem certos crimes, como homicídio doloso, terrorismo, estupro e tráfico de drogas, dentre outros.
“Para garantir-se o resultado útil do processo, a preservação de provas e a segurança pública, pode se mostrar imprescindível, antes do final do processo, a adoção de medidas urgentes como, por exemplo, sequestro de bens, busca e apreensão, oitiva antecipada de testemunha e até mesmo, em caráter excepcional, prisão cautelar”.
Cármen Lúcia foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques e o presidente do Supremo, Luiz Fux.
A divergência prevaleceu
O decano, Gilmar Mendes, abriu divergência e propôs que além dos pontos fixados pela relatora, outros princípios deveriam ser aplicados às prisões temporárias, como a contemporaneidade e a proporcionalidade.
O ministro disse que a prisão temporária só deve ser usada em último caso e não em situações de averiguações ou de falta de residência fixa.
Também, afirmou que é preciso provar a necessidade de prender o suspeito, uma vez que a presunção de inocência é um direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação, e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença.
O voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
O ministro Alexandre de Moraes votou pela rejeição das ações.
O resultado final
Ao fim e ao cabo, por 6 votos a 4, o tribunal estabeleceu que as autoridades estão proibidas de usar a prisão temporária para checar fatos sobre uma investigação.
A partir de agora é preciso comprovar que for comprovado que:
- a medida é imprescindível para as investigações do inquérito policial;
- o alvo da prisão participou de certos crimes previstos na legislação, como homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro;
- que há justificativa baseada em fatos novos (contemporaneidade);
- que a medida é adequada à gravidade concreta do crime (proporcionalidade);
- que não seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como uso de tornozeleiras.
Os ministros reforçaram, ainda, que a medida não pode ser usada para coagir investigado a prestar informações às autoridades.
Fonte: g1.