Na comarca de Aracruz, no estado do Espírito Santo, uma mulher comprou uma caixa de pílular anticoncepcionais.
Porém, dois dias depois, quando abriu a embalagem para tomar uma pílula, viu que a caixa havia vindo vazia.
Correndo contra o tempo, ela não pôde voltar à farmácia onde adquiriu o produto, por conta da distância, mas comprou uma nova caixa em outro local e, por sorte, segundo ela, não houve uma gravidez indesejada.
Inconformada com a situação, ela buscou ser indenizada em danos morais junto à 2ª Vara do JEC (Juizado Especial Cível) da comarca, mas seu pedido foi julgado improcedente.
A juíza que sentenciou o feito entendeu que de fato houve prática de um ato ilícito pela requerida, visto que foi comprovada a comercialização do produto sem a referida cápsula. Porém, não considerou ser um caso passível de indenização a título de danos morais pois, apesar de a autora ter se sentido frustrada e bastante preocupada pela ausência do comprimido, o mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes, não se enquadra em um ato ilício indenizável.
Ela ressaltou que não foram apresentados, por exemplo, laudos ou provas de que a falta de que a falta do medicamento lhe causou alguma consequência extrapatrimonial.
Também, a juíza destacou que não foi identificada qualquer prova concreta de que houve qualquer tentativa de resolver o problema administrativamente. É verdade que isso não é um pré-requisito para propor uma ação indenizatória, mas isso poderia demonstrar uma conduta positiva da autora, bem como confirmar o descaso da requerida, que elevaria o aborrecimento a um patamar digno de reparação.
Processo nº 5000600-84.2021.8.08.0006
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo