No estado do Espírito Santo, uma ação fora ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários.
Os autores pediram a utilização de prova emprestada de ação anterior de divisão, onde havia sido declarado extinto o condomínio entre as partes.
Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória mas, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça (TJ) afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.
Por meio de recurso especial (REsp), o réu insurgiu-se contra o acórdão, alegando que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.
Entretanto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), através de sua Terceira Turma, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão.
Isso porque o artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê:
“Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”
Provas anteriores submetidas ao contraditório
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do REsp, apontou que as provas colhidas na ação de divisão foram à época submetidas devidamente ao contraditório e à ampla defesa sendo, portanto, suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória.
Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.
Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos:
“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.
REsp 1845754
Fonte: Superior Tribunal de Justiça