Quebra de sigilo telefônico precisa ser imprescindível

STJ anulou decisão de juiz de primeiro grau
Home / Criminal / Quebra de sigilo telefônico precisa ser imprescindível
Compartilhar este conteúdo

 

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou provas reunidas em investigação sobre comércio ilegal de armas de fogo, supostamente ocorrido no bairro de Santa Cruz, cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Isso porque considerou que o mandado de quebra de sigilo telefônico, bem como suas prorrogações, não foram devidamente fundamentados. Foram doze medidas judiciais no total e, segundo a corte, não foram explicitados, com base em elementos concretos, a justa causa da medida e a sua imprescindibilidade, ou seja, a demonstração de que não era possível obter a prova por outros meios.

A falta de fundamentação da decisão viola o artigo 5º da Lei de Interceptações Telefônicas (n. 9.296/1996), que diz:

“A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”

Além disso, há o mandamento geral inscrito no artigo 93, IX da Constituição Federal:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

O relator do AREsp (Agravo em Recurso Especial), ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística, não se podendo pautar em fundamento genérico.

No caso analisado, a medida inaugural da quebra do sigilo, assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação, limitaram-se a acolher as razões da autoridade policial e do Ministério Público Federal (MPF).

“Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento”.

Por óbvio, a nulidade das decisões contamina as provas obtidas, porquanto delas derivadas, e impõe o seu desentranhamento do processo.

 

AREsp 1360839

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

×