Homem é condenado por vazar fotos íntimas de ex-companheira

Pena de prisão e indenização por danos morais
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A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – Região Leste 3 condenou homem que divulgou fotos íntimas de sua ex-namorada, depois de ameaçá-la e agredir.

A pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão em regime inicial aberto e seis meses e 13 dias de detenção, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, depois de pegar o celular da vítima e ver fotos dela em roupas íntimas, o homem proferiu ameaças e a agrediu, bem como enviou as imagens a familiares e amigos.

Em sua decisão, a juíza Vivian Bastos Mutschaewski considerou comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e divulgação de fotos sem o consentimento da ex-companheira:

“Não só o relato da vítima, mas as circunstâncias dos fatos como um todo, demonstram, sem qualquer dúvida, que, na data dos fatos, o réu adotou as condutas ilícitas que lhe estão sendo imputadas”.

A magistrada destacou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é vedada por se tratar de violência doméstica contra a mulher:

“Conquanto o réu não ostente maus antecedentes, possui personalidade deturpada e violenta, trazendo desassossego à vítima e demais familiares. Além disso, nota-se que o conduta do réu provocou grande chance de perda do controle de acesso às imagens da vítima ao encaminhá-las a grupos faculdade.”

Cabe recurso da decisão.

O crime da divulgação das fotos íntimas

O artigo 218-c do Código Penal (CP), incluído pela Lei nº 13.718, de 2018, prevê o crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, o qual consiste em:

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

A pena prevista é de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Ainda, a título de exclusão de ilicitude, não há crime quando o agente pratica as condutas descritas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

O crime de ameaça

Previsto no art. 147 do CP, o crime consiste em:

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

A pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ao contrário do crime anterior mencionado, o qual se procede mediante ação penal pública incondicionada, o crime de ameaça somente se procede mediante representação, o que significa que a vítima precisa autorizar que o Ministério Público acuse o suposto autor do crime.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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