Em Rio Branco-AC, uma mulher formou-se em pedagogia, porém, um ano e meio após a colação de grau, ainda não havia recebido seu diploma.
Esse fato causou-lhe graves transtornos. Por exemplo, ela não estava conseguindo assumir um determinado cargo público, para o qual havia sido aprovada em concurso, pelo fato de, na lista de documentos, ser exigido o diploma.
Ela, então, recorreu ao Judiciário, mediante o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
A requerida fora obrigada, liminarmente, a expedir o diploma e, ao fim e ao cabo, a tutela provisória fora condenada a indenizar a requerente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviços.
Inconformada, a ré recorreu da decisão, porém a sentença fora mantida pela 1ª Turma Recursal, apenas com o valor da indenização por dano moral sendo reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por que dano moral?
No caso em tela, primeiramente, vê-se que a relação era de consumo.
A requerente se tratava de pessoa física que utilizou o serviço da requerida como destinatária final sendo, portanto, consumidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 2º.
Por sua vez, a requerida tratava-se de pessoa jurídica, privada, nacional, que desenvolveu prestação de serviços educacionais, configurando-se como fornecedora, à luz do CDC, 3º.
Assim sendo, eventual conflito de interesse decorrente dessa relação jurídica haveria de ser solucionado através da lei consumerista.
Esta, por seu turno, prevê em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, o § 1º diz que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes.
Não é preciso muito para compreender-se que, quando uma pessoa se forma num curso superior, ela espera (com toda a razão) receber seu diploma imediatamente. Não há razão que justifique a demora na entrega do documento.
Portanto, é claro que há aí uma falha na prestação de serviço.
Nada obstante, tal defeito, por si só, não ensejaria uma indenização por dano moral, porquanto se trataria de mero descumprimento contratual.
Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exposta, por exemplo no REsp 202.504-SP: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.”
Este entendimento segue predominante, como se vê no REsp nº 1970072-SE (2021/0340147-8): “Filio-me ao entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja o dever de indenizar, razão pela qual, para que fosse cabível a indenização pecuniária, o demandante deveria ter comprovado que sofreu um constrangimento relevante, uma situação de abalo à dignidade da pessoa, o que, em verdade, não ocorreu.”
A situação da requerente, de não conseguir assumir um cargo público, para o qual fora aprovada mediante concurso, expressa não apenas a falha na prestação de serviço, mas um prejuízo que precisa ser reparado.
Como a lesão prejudicava a pessoa em si, não tendo lesado seu patrimônio (até aquele momento), a reparação havia de ser a título de danos morais.
Recurso Inominado n.° 0702327-22.2021.8.01.00700