Um determinado casal realizou o processo de fertilização in vitro mas, antes da implantação dos embriões, divorciou-se.
O marido, então, buscou o descarte dos embriões, o que fora negado pela clínica, pois o contrato assinado previa que os embriões pertenciam à esposa.
Tentou, então, judicialmente, e conseguiu em primeira instância, mas a esposa recorreu. Segundo ela, pelo princípio do pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos), a manifestação de vontade anterior não poderia ser revogada, e o contrato assinado deveria ser cumprido.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim como o juízo de piso, frisou que, conforme a Constituição, ninguém pode ser obrigado ou forçado a ter filhos. A procriação é uma decisão individual, tanto do homem como da mulher. “A paternidade, sempre responsável, deve ser um ato voluntário e fruto do exercício da autodeterminação de cada pessoa, e não algo imposto”, pontuou a desembargadora relatora.
Por esta razão, decidiu-se que é possível sim, ao homem, alterar ou revogar sua própria manifestação de vontade.
O acórdão é o de nº 1390652, prolatado no processo nº 07025011720198070011.
Fonte: IBDFAM.