A desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao relatar o Agravo de Instrumento nº 1000513-02.2022.8.11.0000, concedeu liminarmente o divórcio de uma mulher que estava separada do marido há 3 (três) anos.
Em 18 de janeiro de 2022, a mulher entrara com o processo de divórcio litigioso (onde não há acordo), e demonstrara que, estando decidida a divorciar-se, restavam presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris (probabilidade do direito alegado) e o periculum in mora (perigo da demora).
Entretanto, o Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT indeferiu a medida liminar no dia seguinte (19 de janeiro), e determinou a citação do réu, para que apresentasse defesa, antes de decidir sobre o divórcio.
A mulher, então, insurgiu-se imediatamente contra a decisão mediante o agravo, pelo que conseguiu a concessão do divórcio direto em sede liminar, i.e., antes da oitiva da parte contrária, em 20 de janeiro, 56 horas após o protocolo da petição inicial no juízo de origem.
O fundamento da decisão
A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu as condições de concessão do divórcio.
Desde então, não é mais preciso justificar a decisão de divorciar-se (por exemplo, discutindo de quem é a culpa pelo fim da relação) e tampouco comprovar um período prévio de separação.
Destarte, o divórcio passou a ser um direito potestativo incondicionado, de modo que, quando a pessoa quer exercê-lo, não há quem a possa impedir, por nenhum motivo.
Restando provada a verossimilhança do direito alegado, tinha-se que verificar o perigo da demora na prolação da decisão, e este pôde ser constatado de per si.
Não havia justificativa para aguardar a oitiva da parte contrária para fins de reconhecimento do divórcio, pois nada que o réu dissesse conseguiria impedir a dissolução do vínculo conjugal.
Ou seja, impedir o exercício de um direito potestativo incondicionado é, por si só, uma violência, um prejuízo injusto, caracterizador do periculum in mora.
Por esta razão, a desembargadora decretou o divórcio liminarmente, e só então determinou a citação do requerido.