O artigo 317 do Código Civil prevê que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Por conta disso, é possível buscar judicialmente a redução do valor de mensalidade escolar, devido às mudanças econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19?
Sim. Mas não é algo fácil.
A cultura brasileira, de grande proteção ao consumidor, não raro faz com que muitos sejam levados a erro, no sentido de crerem ter o direito ao ajuste de seus compromissos econômicos às suas possibilidades orçamentárias, custe o que custar.
Mas não é assim que funciona.
Para atingir-se esse resultado, não basta provar a redução da capacidade econômica de quem paga. É preciso provar também que o valor inicialmente avençado e o valor atual tornaram-se desproporcionais entre si, resultando em vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para a outra.
Neste sentido, o artigo 478 do Código Civil diz que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente, onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”
Saliente-se que os prejuízos financeiros oriundos da pandemia não se presumem. Precisam ser provados.
Nada obstante, o impacto da pandemia é quase que ecumênico, tendo atingiu a quase todos os setores da sociedade, vitimando não apenas os que pagam pelos serviços, mas também os que os fornecem.
Amiúde se verifica que os custos de prestação de serviços também inflacionaram, de modo que, em muitos casos, baratear a contraprestação significaria impor prejuízos irracionais à iniciativa privada, o que lesaria a atividade econômica, que move países como o Brasil.
Por isso, o Judiciário tem se posicionado no sentido de não exceder-se numa falsa “proteção ao consumidor”. Falsa porque este, com uma inviabilização da atividade econômica, também restaria lesado.
A prudência tem guiado os juízes no sentido de promover a composição amigável dos interesses envolvidos, postura que homenageia a lei. O Código Civil, v.g., diz no artigo 479 que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato” e, no artigo 480, diz que “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
Assim, é possível, em acordo, que a parte fornecedora na relação aceite reduzir de algum modo o preço dos serviços, por um tempo determinado, a fim de manter o cliente e não interromper a relação.
Em último caso, o juiz pode sim impor-lhe a redução, se concluir provado que a onerosidade excessiva que aflige o consumidor está aumentando a margem de lucro do fornecedor.
Porém, também pode acontecer que tal não seja possível, sob pena de arruinar a empresa, p.e., quando se constata que a mesma não está auferindo vantagens a mais com a situação, mas, ao contrário, também vem sendo afetada negativamente.
Neste caso, caberá ao consumidor aceitar o imprevisto que lhe sobreveio, e conformar-se com um ajuste em seus hábitos e compromissos financeiros, a fim de suportar este momento tão difícil.
Referência: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2200979-12.2021.8.26.0000.