Por Juliano Mello.
O regime semiaberto é aquele em que o condenado pode passar o dia trabalhando ou estudando fora da prisão, de maneira vigiada, devendo a ela retornar à noite.
Em caso de trabalho e estudo, a cada 3 (três) dias cumpridos, ele diminuirá 1 (um) de pena.
Dentre os benefícios que este regime proporciona estão as saídas temporárias, previstas nos artigos 122 a 124 da LEP (Lei de Execucoes Penais).
Elas consistem em 35 (trinta e cinco) dias por ano que o condenado pode passar integralmente fora do xadrez, sem vigilância. Ele poderá usar este tempo para visitar a família, estudar, trabalhar, descansar, enfim, fazer o que quiser.
Ainda que não haja vigilância direta, o juiz poderá, a depender da situação, determinar monitoração eletrônica do preso através de tornozeleira.
Cada saída deverá ser no máximo de 7 (sete) dias, renováveis por mais 4 (quatro) vezes, totalizando os referidos 35 dias. Também, segundo a LEP, artigo 124, § 3º, é preciso que haja um intervalo de pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias entre uma saída e outra.
Entretanto, a jurisprudência vem suavizando essa regra. Conforme decidido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), no REsp 1.176.264, as saídas podem ter prazo menor do que 7 dias, desde que o total final não ultrapasse o teto. Ainda, nestes casos, não é preciso respeitar o intervalo de 45 dias.
Conforme a Súmula 520 do mesmo STJ, a concessão da saída temporária é ato jurisdicional, ou seja, do juiz. O condenado, por conta própria, ou através de advogado, peticionará ao juiz da Execução, pedindo a saída. Este, então, mandará o Ministério Público se manifestar e, em seguida, ouvirá a administração penitenciária respectiva, quanto às condições do preso.
Será preciso esclarecer ao juiz como aquela saída contribuirá com os objetivos da pena, dentre eles a ressocialização do condenado.
Para sair, o preso deverá fornecer o endereço de onde poderá ser encontrado, ao qual deverá se recolher no período noturno. Ainda, durante a saída, não poderá freqüentar bares, casas noturnas e congêneres.
Como se vê, a saída temporária é uma ótima forma de promover a reintegração do preso à sociedade, bem como favorecê-lo no caminho da redenção. Demonizá-la é criar um problema a mais para a administração da justiça no país, porquanto ninguém ganha, nem a sociedade e nem o preso, com castigos eternos e unicamente vingativos.
Juliano de Henrique Mello é advogado nas áreas Criminal e Cível.