Homem é condenado por maltratar cães

Animais gozam da proteção jurídica dada ao meio ambiente
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A 1ª Vara Criminal de Peruíbe condenou um homem por maltratar cães que estavam sob sua guarda.

Ele confinava dezesseis cachorros que não eram cuidados. Os animais não recebiam água ou comida, apenas alimento estragado, e o local onde eram mantidos encontrava-se tomado por fezes e urina.

Exames laboratoriais constataram que os cães estavam subnutridos e tomados por vermes intestinais.

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, além de dar outras providências.

O artigo 32 desta lei prevê que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é conduta punida com detenção, de três meses a um ano, e multa.

Ainda, o parágrafo 1º-A, que fora incluído recentemente, a saber, pela Lei nº 14.064, de 2020, dispõe que, quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas será de reclusão de dois a cinco anos, mais multa e proibição da guarda.

É muito claro, portanto, que os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos são considerados parte do meio ambiente, gozando, portanto, da proteção jurídica que este recebe.

Nada obstante, muitas vezes, a deformidade moral que permite a alguém maltratar animais a este ponto pode ser apenas um sintoma de uma personalidade voltada à maldade.

No caso em tela, por exemplo, o réu fora preso em flagrante, e teve sua custódia convertida em preventiva.

O mesmo buscou sua liberdade provisória através de um habeas corpus, o qual recebeu inclusive parecer favorável do Ministério Público. A Procuradoria Geral de Justiça argumentou que se tratava de réu primárioin casu com pena em abstrato inferior a quatro anos.

Entretanto, a preventiva foi mantida, e com sólidas razões.

Meses antes, o réu já havia sido beneficiado com liberdade provisória, com imposição de cautelares diversas da prisão, num processo, na mesma comarca, em que responde por lesão corporal em contexto de violência doméstica.

Durante o período de liberdade provisória, fora pego na situação de maus-tratos contra os cães.

Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que resultou no flagrante de maus-tratos, verificou-se também um “gato” de energia elétrica, o que configura crime de furto.

Ficou provado, então, que as medidas cautelares diversas da prisão revelaram-se insuficientes no caso do réu, dadas as demais situações delituosas em que se envolveu durante o período de liberdade provisória.

Tal situação justificou a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, isto é, como a ultima ratio necessária para impedi-lo de continuar praticando crimes.

Pelos maus-tratos e pelo furto de energia elétrica, o réu fora condenado a seis anos e dois meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto.

Referência: processo nº 1500721-78.2021.8.26.0441.

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